ED no(a) REl - 0600608-61.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinados os autos, tenho que os embargos comportam acolhimento parcial.

De início, afasto eventual nulidade. Os embargos apontam, com razão, necessidade de esclarecimento quanto ao vínculo desta cautelar antecedente. Com efeito, a  partir das informações prestadas no ID 46094799, há notícia do ajuizamento da AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115, a qual se valeu — por compartilhamento — das provas produzidas nesta cautelar. Também é fato que a tese defensiva sustenta que o “processo principal” correlato à medida cautelar é a AIJE n. 0600611-16, e não a representação n. 0600594-77, como reiterado nos embargos e agora confirmado pelo juízo de origem.

Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para agregar à fundamentação o seguinte esclarecimento: a tutela cautelar antecedente n. 0600608-61.2024.6.21.0115 está logicamente vinculada à AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115 (e não à representação n. 0600594-77.2024.6.21.0115). Esse ajuste é de índole integrativa (art. 1.022, incs. I e II, CPC).

Feito o esclarecimento, ainda que se reconheça a correção da referência ao processo principal (AIJE n. 0600611-16), subsiste a ratio do acórdão embargado: a medida cautelar esgotou sua finalidade com a quebra deferida e o consequente compartilhamento de provas; instaurada a ação principal pelo Ministério Público Eleitoral, descabe o “prosseguimento da cautelar com citação dos demais réus”, pois a discussão — inclusive de contraditório e ampla defesa — desloca-se ao bojo da própria AIJE, foro adequado para eventual invalidação/valoração da prova ou para outras providências instrutórias. Foi exatamente nessa linha que o acórdão embargado: (i) resolveu o recurso da representação e (ii) não conheceu do recurso na cautelar, extinguindo-a sem resolução de mérito por ausência de interesse (art. 485, inc. VI, CPC); e foi também o que consignou o voto ao tratar especificamente do ponto recursal relativo à cautelar.

Em suma: corrige-se a premissa fática (identidade do processo principal), mantida a fundamentação e o não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse de prosseguimento de cautelar cujo objeto foi cumprido.

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto à vinculação desta cautelar à AIJE n. 0600611-16.2024.6.21.0115, mantida a fundamentação do acórdão embargado e o não conhecimento do REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115.