ED no(a) REl - 0600381-41.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral, no qual os embargantes sustentam a tempestividade do apelo, não conhecido por decisão monocrática, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno desta Corte (ID 46086481).

Trago ao Pleno a decisão porque tenho por acolher a pretensão dos Embargantes para reconhecer a tempestividade do Recurso Eleitoral e examiná-lo na questão de fundo.

Com efeito, o prazo para irresignação em representação ajuizada contra a prática, alegadamente irregular, de pesquisa eleitoral, nos termos da legislação ordinária de regência era de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8, da Lei n. 9.504/97, transformado em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, normativo regulamentar válido para as eleições do ano de 2024.

No caso, a sentença foi publicada no DJe em 24.3.2025 (ID 45948270 - segunda-feira), e o recurso somente interposto em 27.3.2025 (ID 45948272 - quinta-feira).

Entretanto, de fato, houve indevida anotação no PJe de que o prazo para recurso seria de 3 dias, circunstância que este Tribunal tem considerado como apta a induzir em erro o patrono da causa:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REJEITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea e irregular, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a remoção de conteúdo de internet e condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, e duas multas nos valores de R$ 5.000,00, por impulsionamento de duas propagandas negativas na internet por meio da rede social Facebook . 1.2. Em suas razões, os recorrentes alegam que não houve propaganda eleitoral antecipada, pois as publicidades não ocorreram em período eleitoral e foram veiculadas no Facebook, e não no rádio ou na televisão, além de não ter havido menção à candidatura ou pedido de voto. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, apesar da alegação de intempestividade; (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea e o impulsionamento negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. O cartório eleitoral induziu os recorrentes em erro ao registrar no sistema PJe que o prazo recursal era de 3 (três) dias . Tal falha, cometida pelo Poder Judiciário, não pode prejudicar o recorrente. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 3.2 . Postagem do dia 15.7.2024. Não caracterizada propaganda eleitoral antecipada . Verificados pedido de apoio e considerações sobre propostas de campanha. Ausência de expressão ou termo com equivalência semântica a pedido explícito de voto. Realizada apenas divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Afastada a condenação aplicada . 3.3. Impulsionamento de propaganda eleitoral negativa realizado em 02.08 .2024. A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e críticas contra a administração municipal, o que basta para se amoldar à infração, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações, que apresente inverdades ou verdades. Caráter eleitoreiro da publicidade, pois é fato público e notório que a postagem ocorreu logo após o recorrente ter sido escolhido na convenção partidária para concorrer como prefeito contra a pessoa que atacou na publicação. Caracterizada propaganda negativa paga, difundida antes do período eleitoral, violando a legislação de regência . Manutenção da sentença, no ponto. 3.4. Publicação de novo vídeo em 29 .8.2024. A veiculação ocorreu no período permitido para a divulgação de propaganda eleitoral, e o conteúdo não foi objeto de impulsionamento. Portanto, ainda que contenha críticas, não houve ilegalidades . Recurso provido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Rejeitada preliminar de intempestividade. Recurso parcialmente provido. Manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa . Afastadas as demais condenações. Tese de julgamento: " 1. A indução em erro pelo cartório eleitoral quanto ao prazo recursal configura justa causa para afastamento da intempestividade. 2 . Propaganda eleitoral negativa antecipada impulsionada na internet caracteriza ilícito eleitoral, uma vez que a legislação permite o impulsionamento exclusivamente para promoção positiva de candidatos ou agremiações." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º, 3º; art . 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º, 3º . Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600125-74.2024.6 .21.0036, Rel. Des. El . Francisco Thomaz Telles, 25/10/2024; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6 .26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22 .8.2018; TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min . Edson Fachin, DJe, 07.10.2021.

 

(TRE-RS - REl: 06002058920246210116 MINAS DO LEÃO - RS 060020589, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: DJE-327, data 26/11/2024)

Assim, empresto efeitos infringentes ao recurso de modo a adequar a decisão à circunstância fática, como tem feito esta Corte em outros casos, e considero tempestivo o recurso, com o que passo a analisar o mérito do caso.

No mérito, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Igualmente, por conta da natureza técnica das pesquisas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

O fato é que a previsão supracitada sujeita os responsáveis (pela conduta de divulgação de pesquisa eleitoral irregular) à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).

Tratando-se de penalidade e considerada ainda a evergadura da multa, impõe-se a interpretação e aplicação do dispositivo em caráter restritivo de não extensivo.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 05/06/2020) (Grifo nosso)

 

A publicação da suposta pesquisa eleitoral irregular sem registro ocorreu em grupo de whatsapp, que possui 1.024 membros, denominado "Notícias doações", no dia 09.9.2024, pela candidata a vereadora pelo Partido Progressista, Charise Bresolin:

 

 

 

 

A sentença considerou clara a intenção de divulgação de pesquisa irregular, porque Charise Bresolin enviou mensagem no mesmo grupo dizendo que: " Não precisa debater! É só para informação, saiu pesquisa". Ainda, o juízo a quo ressaltou a gravidade da conduta, porque o grupo de whatsapp possui 1.024 membros.

Pois bem.

No caso em tela, a mensagem com os percentuais foi divulgada em grupo restrito de pessoas, ainda que com 1.024 membros, grupo privado, voluntário, de modo que tenho não perfectibilizado o "conhecimento público" como elemento caracterizador da divulgação de pesquisa sem registro.

Pouco importa se foi mencionado pela candidata tratar-se de pesquisa, pois a divulgação de meros percentuais em grupo restrito de whatsapp não se caracteriza como divulgação de pesquisa não registrada:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA ENQUETE. DETERMINADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL . SÚMULAS 28, 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A Agravante não apresenta fundamentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada . 2.Incabível o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que os acórdãos indicados pela Agravante evidenciam hipótese de divulgação, em Whatsapp, de pesquisa eleitoral não registrada, casos, portanto, que não guardam similitude fática com o dos autos, referente a mera enquete eleitoral. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3 . No caso, consta do acórdão regional que as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois "apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade". A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 24/TSE. 4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art . 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. 5 . Agravo Regimental desprovido.

(TSE - AREspEl: 060103825 ÁGUA FRIA - BA, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 03/02/2022) (Grifo nosso)

Ademais, na divulgação dos resultados de pesquisas, esclareço que a legislação eleitoral estabelece na Resolução TSE n. 23.600/19 a obrigatoriedade de informar 06 (seis) tópicos, independentemente de quem for divulgá-los, candidatos, imprensa, institutos de pesquisa, etc:

 

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

 

No caso em tela, a suposta pesquisa foi divulgada em grupo privado de whatsapp, desacompanhada de todas as informações obrigatórias, o que não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que abaixo transcrevo:

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13. 2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25/02/2019) (Grifo nosso)

Portanto, a incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504 /97 (art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19) ocorre somente no caso de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, de modo que não se aplica a referida sanção à hipótese de divulgação de suposto resultado de pesquisa sem as informações necessárias, como as dispostas no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, por ausência de expressa previsão legal.

Assim, tenho que a divulgação dos resultados da pesquisa deve conter os 06 (seis) tópicos obrigatórios descritos na Resolução TSE 23.600/19, com ênfase no período de sua realização e na margem de erro, consoante a Resolução TSE n. 23.610/19.

Confira-se julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSENTE. DIVULGAÇÃO. REDES SOCIAIS . WHATSAPP. PESQUISA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO . 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro em grupo de Whatsapp. 2. A jurisprudência do TSE assentou que, para a caracterização de pesquisa eleitoral, é necessária a indicação de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. 3. Não havendo elementos mínimos para que a divulgação se configure como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9 .504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 . 4. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 06009311120206210017 cruz alta/RS 060093111, Relator.: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico) (Grifo nosso)

Portanto, inequívoco que a mensagem enviada por meio do whatsapp não se caracteriza como o ilícito divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, pois sequer houve divulgação pública (restrita aos membros do grupo) e não possui os tópicos obrigatórios constantes no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19 para ser considerada pesquisa eleitoral em seu sentido técnico.

ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e agrego efeito infringente para considerar tempestivo o recurso que deve ser provido ao efeito de reformar a sentença e julgar improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e afastar a sanção pecuniária imposta no valor de R$ 53.205,00.