ED no(a) REl - 0601223-66.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Na espécie, quanto à omissão em relação à multa cominatória, o acórdão enfrentou expressamente a natureza das multas mantidas na sentença, assentando que se trata de astreintes (arts. 536 e 537 do CPC) fixadas para compelir a cessação da propaganda irregular e que não houve comprovação pelos representados de cumprimento da ordem, o que justifica a confirmação da multa cominatória. Inclusive, citou precedentes do TSE que admitiram astreintes em representação eleitoral, distinguindo-as de multa sancionatória por propaganda (AgR-AREspEl n. 6180). Logo, não há omissão a sanar.

No que se refere à previsão legal e ao fundamento das multas, inexiste omissão no acórdão, o acórdão afastou a tese de ausência de base legal porque não se tratou de "multa por tipificação", mas sim de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela inibitória da propaganda irregular, com lastro direto no CPC e na jurisprudência citada. A discussão dos embargantes sobre arts. 37 § 2º e 39 § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é impertinente ao núcleo decisório, pois o fundamento aplicado não foi o de multa sancionatória específica da Lei das Eleições. Ausente vício de omissão.

Em relação à necessidade de perícia de distância, o colegiado também resolveu a matéria probatória. Registrou que não houve contestação na origem, aplicando-se o art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados), o que dispensa a produção da prova técnica postulada para aferição métrica em grau recursal. O fundamento é claro e suficiente, inexistindo omissão.

Sobre a alegada contradição com o parecer ministerial, registro que não há contradição interna no julgado. A divergência entre o entendimento do Ministério Público Eleitoral e o do colegiado não configura contradição apta a embasar embargos; trata-se de opinião não vinculante, e o acórdão apresentou razões próprias para manter as multas cominatórias e a conclusão de mérito. Ausente o vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Sobre a eventual omissão quanto à proporcionalidade e individualização das multas, o acórdão descreveu duas espécies de condenação: solidária (R$ 2.000,00) pela carreata em faixa vedada e individual (R$ 2.000,00) para a candidata Amanda, pela justaposição de peças em dimensão superior ao limite, o que já evidencia individualização quando pertinente. No tange à proporcionalidade, o aresto consignou a adequação e proporcionalidade da manutenção das astreintes diante da inexistência de comprovação de cumprimento da ordem judicial. Não há omissão.

Por derradeiro, quanto ao caráter infringente, os embargantes buscam rediscutir o mérito-matéria imprópria para a via integrativa. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 275 do CE), a pretensão é de rejulgamento, o que é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em relação ao prequestionamento, à míngua de vícios, dispensa-se pronunciamento analítico sobre os dispositivos elencados apenas para fins de recurso, pois o acórdão já contém fundamentação suficiente e não se presta o aclaratório a obter tese abstrata.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.