AgR no(a) REl - 0600383-14.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

Cuida-se de Agravo Regimental, no qual a agravante sustenta a tempestividade do apelo, não conhecido por decisão monocrática, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal (ID 46093467).

Com efeito, o prazo para irresignação em impugnação ajuizada contra a prática, alegadamente irregular, de pesquisa eleitoral nos termos da legislação ordinária de regência era de 24 horas, de acordo com o art. 96, § 8, da Lei n. 9.504/97, transformado em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, normativo regulamentar válido para as Eleições do ano de 2024.

No caso, a sentença foi publicada no DJe em 10.6.2025 (terça-feira), e o recurso somente interposto em 13.6.2025 (sexta-feira).

Entretanto, de fato, houve indevida anotação no PJe de que o prazo para recurso seria de 3 dias, circunstância que esta Corte tem considerado como apta a induzir em erro o patrono da causa:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REJEITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea e irregular, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a remoção de conteúdo de internet e condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, e duas multas nos valores de R$ 5.000,00, por impulsionamento de duas propagandas negativas na internet por meio da rede social Facebook . 1.2. Em suas razões, os recorrentes alegam que não houve propaganda eleitoral antecipada, pois as publicidades não ocorreram em período eleitoral e foram veiculadas no Facebook, e não no rádio ou na televisão, além de não ter havido menção à candidatura ou pedido de voto. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, apesar da alegação de intempestividade; (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea e o impulsionamento negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. O cartório eleitoral induziu os recorrentes em erro ao registrar no sistema PJe que o prazo recursal era de 3 (três) dias . Tal falha, cometida pelo Poder Judiciário, não pode prejudicar o recorrente. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 3.2 . Postagem do dia 15.7.2024. Não caracterizada propaganda eleitoral antecipada . Verificados pedido de apoio e considerações sobre propostas de campanha. Ausência de expressão ou termo com equivalência semântica a pedido explícito de voto. Realizada apenas divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Afastada a condenação aplicada . 3.3. Impulsionamento de propaganda eleitoral negativa realizado em 02.08 .2024. A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e críticas contra a administração municipal, o que basta para se amoldar à infração, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações, que apresente inverdades ou verdades. Caráter eleitoreiro da publicidade, pois é fato público e notório que a postagem ocorreu logo após o recorrente ter sido escolhido na convenção partidária para concorrer como prefeito contra a pessoa que atacou na publicação. Caracterizada propaganda negativa paga, difundida antes do período eleitoral, violando a legislação de regência . Manutenção da sentença, no ponto. 3.4. Publicação de novo vídeo em 29 .8.2024. A veiculação ocorreu no período permitido para a divulgação de propaganda eleitoral, e o conteúdo não foi objeto de impulsionamento. Portanto, ainda que contenha críticas, não houve ilegalidades . Recurso provido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Rejeitada preliminar de intempestividade. Recurso parcialmente provido. Manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa . Afastadas as demais condenações. Tese de julgamento: " 1. A indução em erro pelo cartório eleitoral quanto ao prazo recursal configura justa causa para afastamento da intempestividade. 2 . Propaganda eleitoral negativa antecipada impulsionada na internet caracteriza ilícito eleitoral, uma vez que a legislação permite o impulsionamento exclusivamente para promoção positiva de candidatos ou agremiações." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º, 3º; art . 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º, 3º . Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600125-74.2024.6 .21.0036, Rel. Des. El . Francisco Thomaz Telles, 25/10/2024; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6 .26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22 .8.2018; TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min . Edson Fachin, DJe, 07.10.2021.

(TRE-RS - REl: 06002058920246210116 MINAS DO LEÃO - RS 060020589, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: DJE-327, data 26/11/2024)

Assim, alinhando-me ao que foi decidido pela Corte, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso eleitoral interposto e passo a examiná-lo.

A legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

 

Na espécie, a inicial da impugnação à divulgação de pesquisa eleitoral antes do prazo de 5 dias do seu registro (RS-02520/24), conforme dispõe o caput do art. 33 da Lei n. 9.504/97, trouxe a seguinte publicação considerada como irregular, que teria sido divulgada na rede social Instagram do recorrido MAYCON ALTENETTER PACHECO (https://www.instagram.com/maycon.pachecoadv/):

 

 

A impugnação, tal como proposta na origem, recaiu sobre a pesquisa regularmente registrada sob o n. RS-02520/24. A sentença demonstrou, com base nos elementos do PJe e do PesqEle, que a imagem divulgada nas redes do recorrido não corresponde à pesquisa registrada, "não havendo sequer similitude entre os resultados", decisão que reproduzo e merece ser mantida (ID 46040177):

[...]

A impugnante denuncia de forma central que pesquisa foi divulgada antecipadamente ao prazo regulamentar, dado que foi registrada no dia 28/10 e seus resultados teriam sido divulgados no dia 29/10, através das redes sociais do senhor MAYCON ALTENETER PACHECO. Contudo, como assinala a representada, a pesquisa objeto da divulgação referida não corresponde àquela que foi registrada sob protocolo RS-02520/2024, não havendo sequer similitude entre os resultados.

Dessa forma, a tal divulgação escapa ao objeto da presente demanda, que se debruça sobre a pesquisa sob protocolo RS-02520/2024, divulgada em 04/10/2024, e tem por escopo a análise da sua conformidade com os requisitos da Resolução TSE n. 23.600/2019. Com efeito, no tocante ao mérito desta ação, a conclusão é no sentido de que a pesquisa objeto da impugnação não foi divulgada de forma antecipada, uma vez que restou comprovado que a pesquisa divulgada nas redes do Sr. MAYCON não é aquela sob protocolo RS-02520/2024.

Inclusive, a questão das postagens em que se divulgou a pesquisa supostamente falsa (ao menos, uma pesquisa estranha ao objeto da presente lide) foi objeto de pelo menos 02 (duas) expedientes, todos processados e julgados perante o juízo competente (vide 0600380-59.2024.6.21.0124, 0600386-66.2024.6.21.0124)

No que diz respeito a pesquisa objeto da presente representação, verifico, como dito, que a mesma foi registrada no dia 28/10/2024, não havendo qualquer prova ou indício no sentido de que seus resultados circularam antes do dia 04/10/2024.

Por via de consequência, não há que se falar em aplicação de multa, diante da constatação de que não houve divulgação antecipada, em razão de que a pesquisa objeto da postagem não corresponde àquela objeto do protocolo.

Quanto a alegação de que a pesquisa possui deficiências técnicas que comprometem o resultado apresentado, a impugnante não atendeu aos ditames do §1º-A e §1º-B do Art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/2019, deixando de apresentar de modo claro e objetivo o aspecto deficiente ou requisito faltante, bem como não apresentando prova técnica acerca da deficiência metodológica da pesquisa objeto do processo.

Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.

(...)

§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

As informações registradas pela representada no sistema PesqEle deixam claro qual foi o procedimento adotado para a coleta de dados, qual seja, de forma presencial pelos entrevistadores, valendo-se de equipamento eletrônico que apresenta os candidatos de forma nominal e aleatória, não havendo fundamento lógico na alegação do impugnante.

A mera arguição de que a metodologia ou procedimento adotados geram prejuízos à lisura da pesquisa é insuficiente para sustentar tal conclusão. O exame sobre tais elementos é matéria de ordem técnica, cujo controle jurisdicional está atrelado à demonstração clara e convincente, valendo-se de prova técnica, de que houve mau procedimento na coleta e tratamento das informações, sob pena de relegar a questão a juízo subjetivo, o que seria juridicamente inadmissível.

Diante disso, afasto as alegações de deficiência técnica da pesquisa, ante a inexistência de prova ou indício que sustente as alegações, bem com diante de que a pesquisa atendeu as pressupostos objetivos estabelecidos pela Lei Eleitoral, notadamente Art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/2019.

De fato, ao examinar o sistema de registro de pesquisa do Tribunal Superior Eleitoral (https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/listar.xhtml, acesso em 06.11.2025), verifiquei que há o registro da pesquisa RS-02520/24, contudo, não há qualquer relação com a postagem impugnada na inicial, inclusive quanto a percentuais, cujo resultado pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/listar.xhtml.

Portanto, como asseverado pelo juízo de origem, a postagem "escapa ao objeto da presente demanda", que se limita a aferir a conformidade da RS-02520/24 com a Resolução 23.600/19. Com isso, também cai a premissa de divulgação antecipada, por inexistir prova de circulação pública da pesquisa registrada antes da data regular de divulgação (04.10.2024).

Ressalte-se, ainda, que eventuais "postagens de pesquisa supostamente falsa" foram processadas em feitos próprios perante o juízo competente da propaganda (n. 0600380-59.2024.6.21.0124 e n. 0600386-66.2024.6.21.0124), o que reforça a distinção entre o material veiculado e a pesquisa aqui discutida.

Ademais, o art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 impõe ao impugnante o dever de indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação, instruindo a inicial com elementos técnicos ou requerendo prazo para prova pericial às suas expensas. A recorrente não atendeu a esses encargos, limitando-se a alegações genéricas sobre "deficiência técnica" da pesquisa, sem prova técnica correlata. A sentença enfrentou a questão, reputando suficiente a documentação metodológica registrada no Sistema de Pesquisas e rejeitando a impugnação por ausência de prova clara e convincente. Nada no apelo supera tais fundamentos.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para conhecer o recurso eleitoral interposto e, no mérito, VOTO pelo seu desprovimento, mantendo a sentença de improcedência.