REl - 0600635-32.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no PJe em 28.3.2025, e a interposição recursal deu-se na mesma data.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A questão central consiste em saber se a contratação de familiar do candidato com recursos públicos, no caso dos autos sua esposa, GLORIA LOURDES ALESSI MARCHETTO, para prestação de serviços de campanha configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao erário.

Sabe-se, no concernente aos gastos com pessoal, que a comprovação das despesas deve ser realizada por meio de documentação que atenda a requisitos específicos definidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Ainda, o art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Nesse contexto, os gastos com pessoal devem ser comprovados por contrato e recibo de pagamento e obedecer às regras do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo previsão legal expressa que proíba a contratação de familiares.

Portanto, merece reforma a sentença.

Isso porque o candidato cumpriu o determinado na legislação eleitoral, comprovando a contratação de GLORIA LOURDES ALESSI MARCHIETTO e o pagamento de atividades de assistente para a campanha eleitoral (ID 45946188). Ademais, os documentos juntados aos autos (anexos à petição de ID 45946208) evidenciam a efetiva atuação da contratada nas atividades de campanha, inclusive com o desenvolvimento de textos e material gráfico para divulgação em redes sociais, não se podendo presumir irregularidade apenas em razão do vínculo conjugal com o contratante.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral alinha-se à tese sustentada pelo recorrente, veja-se:

O candidato teve despesas com material gráfico impresso (ID 45946186), de modo que se presume a realização de atividades de militância em seu favor.

Ele apresentou o instrumento de contrato firmado com a prestadora de serviço contendo a duração e a carga horária, assinado por duas testemunhas, comprovantes de pagamento e imagens demonstrando a atuação da contratada na função de assistente de campanha, com produção de texto, edição de fotos e vídeos. (IDs 45946188 e 45946209 a 45946244).

A sentença enfoca a relação afetiva entre o candidato e a prestadora.

Entretanto, não há vedação para a contratação de familiares. Além disso, é possível constatar que as verbas foram efetivamente destinadas ao pagamento da prestadora.

 

No mesmo sentido, não reconhecendo a irregularidade na contratação de parente, já decidiu este Tribunal Regional Eleitoral, como se vê das ementas colacionadas abaixo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPESA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.1. A candidata ao cargo de vereadora interpôs recurso contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco (sobrinho).

1.2. A recorrente alegou inexistir irregularidade na contratação, por ter sido o serviço efetivamente prestado e o valor pago estar dentro da média de mercado, pugnando pelo afastamento da determinação de devolução do valor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de familiar da candidata para prestação de serviços de militância configura irregularidade na prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral não veda a contratação de parentes em campanha, sendo a irregularidade configurada apenas quando houver prova de valores incompatíveis com os praticados no mercado, ausência de qualificação técnica do contratado ou fraude no ajuste.

3.2. No caso concreto, constatou-se que o valor pago ao sobrinho da candidata, não se distancia significativamente da média praticada, tampouco evidencia sobrepreço injustificado ou desarrazoado, ou favorecimento indevido.

3.3. Não há evidências nos autos que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, de forma que o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular. Afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, quanto à contratação de parente.

3.4. Irregularidade quanto à ausência de comprovação de outra despesa, reconhecida pela própria recorrente, o que mantém a aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento apenas desse montante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "A contratação de familiares para a prestação de serviços em campanha não é vedada pela legislação eleitoral e somente caracteriza irregularidade na prestação de contas na hipótese de haver prova de: a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; ou c) fraude na contratação do serviço."

RECURSO ELEITORAL nº060028837, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/10/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE CARGA HORÁRIA NO CONTRATO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de seu filho para prestação de serviços de coordenação e divulgação de campanha.

1.2. A recorrente sustenta a regularidade da despesa, a compatibilidade do valor com o mercado e a inexistência de vedação legal à contratação de familiares, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a contratação de parente, com recursos do FEFC, caracteriza irregularidade que justifica a desaprovação das contas.

2.2. Definir se a ausência de indicação da carga horária no contrato de prestação de serviços configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Contratação de parente para serviço de campanha. A jurisprudência recente do TSE e do TRE-RS têm admitido a prática, de modo condicionado a lisura da contratação.

3.2. No caso, o contrato firmado contém os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19; identificação do prestador, atividades executadas, local de trabalho e valor contratado; sendo a ausência de carga horária falha formal que não inviabiliza a aferição da regularidade, notadamente em município de pequeno porte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A contratação de parente para prestação de serviços de campanha tem sido admitido pela Corte Superior e por este TRE, de modo condicionado a lisura da contratação. 2. A ausência de indicação de carga horária no contrato de prestação de serviços configura falha formal que não compromete a regularidade das contas, desde que presentes elementos suficientes para aferir a efetiva execução e o valor compatível com o mercado.”

RECURSO ELEITORAL nº060077911, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/08/2025. (Grifei)

 

Logo, estão atendidos os ditames legais para a comprovação da despesa, não subsistindo falha apontada, de modo a merecer provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROMEU PAULO BREDA, para aprovar as contas do candidato relativas às Eleições de 2024, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.