REl - 0600269-21.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida fora publicada no DJe em 04.7.2025, e o recurso foi interposto em 08.7.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A falha que levou a desaprovação das contas do recorrente foi a seguinte: extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor, em afronta à legislação de regência.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

A sentença bem decidiu a questão, não merecendo qualquer reparo, já aditando.

A campanha do recorrente declarou gastos no valor de R$ 10.000,00 (ID 46046704), o que permitiria a aplicação de R$ 2.000,00 em gastos com cessão ou locação de veículo, conforme o limite de 20 % do total de gastos contratados.

No entanto, os contratos juntados (IDs 46046718 e 46046719) indicam que os gastos com locação de veículos totalizaram R$ 4.301,01, ultrapassando o limite estabelecido pela legislação eleitoral em R$ 2.301,01.

A tese do recorrente de que os valores empreendidos não foram excessivos, porque realizou campanha modesta, de baixa complexidade, com arrecadação e gastos igualmente reduzidos, não afasta nem justifica o descumprimento do limite estabelecido pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas o manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois o somatório de sua impropriedade financeira atinge o montante de R$ 2.301,01, correspondendo ao percentual de 23,01% das despesas de campanha.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos e também despesa realizada após a data da eleição, infringindo o que dispõe os arts. 33 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegado possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha. Justificativa que não conduz à superação das falhas. 2.2. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesa. 2.3. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Extrapolação do limite para aluguel de veículo. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Caracterizado o uso irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia indevidamente utilizada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 12,35% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(0602627-65.2022.6.21.0000. Relator CAETANO CUERVO LO PUMO. Julgamento 28.09.2023. Publicação DJE 29.09.2023.)

Isso posto, considerando que o recorrente não conseguiu afastar a irregularidade apontada na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial de Primeira Instância, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.301,01 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.