REl - 0600413-33.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, GILMAR RINALDI e a COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, impondo aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00, pela divulgação de vídeo em rede social que poderia induzir o eleitorado em erro.

Em síntese, os recorrentes alegam que a postagem se limitou ao direito de crítica fundado em fatos, não havendo impulsionamento de propaganda negativa e, ainda, que, removido o conteúdo em cumprimento a decisão proferida na origem, descabida a multa que lhes foi imposta.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorrentes.

Com efeito.

O regramento eleitoral veda a divulgação de conteúdo notoriamente inverídico, inteligência dos arts. 9º-C e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Acerca da promoção do material espúrio, o TSE firmou entendimento que será caracterizado como sabidamente inverídico aquele conteúdo que “extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral” (Ac. de 12.11.2020 na Tut-Caut-Ant n. 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos; Ac. de 03.10.2018 na Rp n. 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Do processado, não se olvida que o material veiculado por Gilmar Rinaldi, antes representado, contém crítica dirigida à conduta da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE e de seu representante ao pleito majoritário, em relação à divulgação de pesquisa que não passou pelo crivo inicial do juízo de piso. Mas, em contrapartida, não se pode concluir que se trata de conteúdo inverídico.

Isto porque, em sede de tutela provisória no MSCiv n.  0600410-478, de fato, foi determinada a suspensão da pesquisa realizada pela recorrida. Ainda que, em juízo exauriente, a cognição perfunctória tenha dado lugar ao entendimento pela regularidade da pesquisa.

Outrossim, a publicação alvo da demanda foi removida em cumprimento à liminar concedida pelo juízo de origem (IDs 45920199 e 45920201).

Ou seja, não há falar em fato sabidamente inverídico em relação ao material contraditado e, via de consequência, em multa, porque não configurado o ilícito e retirada a divulgação da internet.

À guisa de exemplo, cito precedentes desta Corte Regional que restaram assim ementados:     

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Ausência de inveracidade manifesta. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, em razão de suposta afirmação sabidamente inverídica sobre a ausência de psiquiatra no CAPS municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as afirmações feitas pela coligação recorrida, no sentido de que "não sabem com quem vão ser atendidos", constituem fato sabidamente inverídico, apto a justificar o direito de resposta, ou se configuram mera crítica política inserida no debate eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito de resposta, conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado em situações de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. Para que se configure o direito de resposta, a inveracidade das afirmações deve ser flagrante e indiscutível. 3.2. Na hipótese, não houve a veiculação de uma manifestação sabidamente inverídica, pois efetivamente o médico que presta atendimentos no CAPS não é psiquiatra, mas sim um profissional qualificado para atuar na área de saúde mental. Sendo assim, a afirmação não se enquadra como sabidamente inverídica, ensejadora da concessão do direito de resposta, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de direito de resposta exige a comprovação de afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa, sendo inaplicável em situações de mera crítica política ou controvérsias inseridas no debate eleitoral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TSE, Ac. Tut-Caut-Ant n. 060162516, Min. Sérgio Banhos, 12.11.2020; TSE, Ac. R-Rp n. 060142055, Min. Sérgio Banhos, 05.10.2018. (TER-RS REl 0600429-75 – Tapejara/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03.10.204 – publicado em sessão) (Grifei.)

       

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Incompetência da justiça eleitoral. Rejeição. Mérito. Direito de resposta. Comentários críticos veiculados em programa de rádio. Exercício da liberdade de expressão. Ausência de fato sabidamente inverídico. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por vereadores e candidatos à reeleição contra sentença que indeferiu pedido de direito de resposta em face de emissora de rádio, por suposta veiculação de fatos inverídicos que prejudicariam a imagem pública dos recorrentes. 1.2. Comentários veiculados durante programa de rádio, divulgado simultaneamente no respectivo canal na plataforma de vídeos YouTube, contendo avaliação sobre a votação de vereadores frente à Projeto de Lei submetido à Câmara, relativo à proibição de venda de animais em pet shops, citando as abstenções e os votos contrários ao Projeto de Lei. 1.3. A sentença de primeiro grau concluiu que os comentários proferidos no programa de rádio, ainda que críticos, não configuram afirmação sabidamente inverídica, sendo manifestamente expressão de opinião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a Justiça Eleitoral é competente para julgar o caso. 2.2. Se os comentários veiculados configuram fato sabidamente inverídico passível de direito de resposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral rejeitada. 3.1.1. As representações por propaganda irregular e pedidos de direito de respostas em matéria eleitoral nas eleições municipais são de competência originária dos Juízes Eleitorais e julgados por sentença contra a qual cabe recurso dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 96, I, §8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, da Resolução TSE n. 23.608/19). 3.1.2. Adotada a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial; Tem-se por presente, ao exame da possibilidade, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito invocado, não havendo, portanto, causa para não conhecer da ação por alegada incompetência desta Justiça Especializada. 3.2. Mérito. 3.2.1. No caso, conforme o quadro fático delineado na sentença, apesar da utilização de opiniões severas, provocativas, irônicas e quase jocosas, a manifestação traz uma narrativa fática aceitável, desenvolvida sob a visão crítica do jornalista, não se caracterizando intuito de difamar, injuriar ou caluniar os vereadores. 3.2.2. As falas veiculadas não trazem fato sabidamente inverídico, visto que se percebe que o conteúdo revela tão somente criticar o posicionamento de cada vereador em sua atuação parlamentar. Não havendo fato sabidamente inverídico ou grave ofensa à honra ou à imagem, não deve ser concedido a medida excepcional do direito de resposta, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 3.2.3. A Jurisprudência do TSE reforça que a configuração de fato sabidamente inverídico exige flagrante inverdade perceptível de plano, o que não se observa no caso em tela (TSE – AREspEl: n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araújo). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97, é medida excepcional, cabível apenas quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, o que não ocorre em críticas políticas inerentes ao debate eleitoral". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58, caput e §8º; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 22 e 31. Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araújo; TSE - TutCautAnt n. 0601625–16, Rel. Min. Sérgio Banhos (TRE-RS 0600023-65 – Porto Alegre/RS. Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 01.10.2024, publicado em sessão) (Grifei.)

 

No mais, para concluir que a divulgação não afrontou a legislação eleitoral, invoco o judicioso parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcreverei, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto:

Há, é verdade, alguma imprecisão nas afirmações do vídeo ao não referir a sentença ou não considerar que esta configurava “nova decisão” e, portanto, afastava a suspensão determinada pelo Tribunal. Ocorre que a sentença foi publicada no dia anterior à publicação do vídeo, portanto dentro do período de impugnação por recurso (pelo que, continuava sub judice), e a compreensão do seu efeito sobre a decisão do tribunal não é algo facilmente alcançável fora da atuação processual.

Por outro lado, o vídeo também veicula crítica em tom exagerado dirigida à pesquisa, porém com base nas referidas incongruências, o que se insere no contexto dos acirrados e disputados debates eleitorais e não deve ser objeto de cerceamento pela Justiça Eleitoral, sob pena de sufocar o livre mercado de ideias, essencial ao processo eleitoral.

Ademais, o vídeo foi retirado do ar em cumprimento à determinação nesta ação, restando, de fato, apenas a imposição da multa, que, pelas razões declinadas, deve ser afastada.

 

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, ao entendimento de que não divulgado material inverídico ou descontextualizado, a ensejar a procedência da demanda e a aplicação da multa consectária.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada aos recorrentes.

É o voto.