REl - 0600020-06.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Pelotas ingressou com recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2023 e determinou o recolhimento de R$ 675,39, acrescido de 5% de multa, ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada em sua conta bancária.

Em síntese, o recorrente alega ser desproporcional o juízo de reprovação das contas frente ao reduzido valor da irregularidade remanescente.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

O partido recorrente não identificou a origem de R$ 675,39 que ingressaram em sua conta ordinária.

É incontroverso.

Ocorre que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, as irregularidades aquém dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizam a mitigação do juízo de reprovação das contas (TRE-RS – REl n. 0600038-27 – PELOTAS/RS, Relator Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 25.7.2025 e publicado no DJe n. 145 de 07.8.2025; TRE-RS – REl n. 0600021-78 - ARROIO DO PADRE/RS, Relatora Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, julgado em 19.3.2024 e publicado no DJe n. 56 de 26.3.2024).

Ou seja, o vício persistente, na casa de R$ 675,39, se enquadra nas balizas fixadas por este Pleno para atenuação do julgado na origem.

Com esses contornos, reputo adequada a aprovação das contas com ressalvas.

Outrossim, ao firmar tal entendimento, tenho por afastar a multa de 5% imposta ao recorrente, uma vez que aplicável somente quando da desaprovação do caderno contábil, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher o apelo, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade, afastar a multa imposta e, todavia, manter a ordem de recolhimento ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas ao exercício 2023 do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Pelotas, mantida a ordem de recolhimento de R$ 675,39 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada, e afastada a multa de 5% imposta na origem.

É o voto.