REl - 0600448-31.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

Ao interpor o recurso eleitoral, os recorrentes instruíram a peça com documentos voltados a elucidar a operação fiscal que fundamentou a ressalva imposta pela sentença. Entre os elementos acostados, destacam-se a Nota Fiscal n. 106708 (ID 46014059), emitida contra o CNPJ do partido, e a declaração da fornecedora (ID 46014057), informando tratar-se de remessa em comodato.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em elementos objetivos, de simples verificação, cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

 

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Igrejinha/RS e por seus dirigentes, VITOR JOSE FLESCH e VINICIO JAIR WALLAUER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as contas da agremiação referentes à campanha eleitoral de 2024, determinando ainda o recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.

A glosa que motivou a ressalva decorreu da identificação da Nota Fiscal n. 106708, emitida contra o CNPJ do partido pela empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda., no valor de R$ 2.954,10. A sentença entendeu que, ante a ausência de comprovação da natureza da operação e da inexistência de movimentação bancária correspondente, o valor deveria ser tratado como recurso de origem não identificada, à luz do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, a análise dos documentos apresentados em sede recursal demonstra que o fato gerador da suposta irregularidade não configura despesa, tampouco ingresso de valores de procedência não conhecida.

A documentação acostada com as razões recursais demonstra que a nota fiscal impugnada tem natureza meramente operacional, tendo sido emitida exclusivamente para remessa de duas multifuncionais modelo RICOH SP 4510SF, sem que houvesse qualquer relação contratual onerosa entre as partes.

A fornecedora, em nota explicativa (ID 46014057), declarou expressamente que não se tratava de prestação de serviços ou venda de bens, tampouco houve qualquer cobrança, pagamento ou vínculo jurídico que envolvesse obrigação pecuniária.

A Nota Fiscal n. 106708 (ID 46014059), por sua vez, tem como natureza da operação “Remessa Comodato”, com indicação do CFOP 5.908, que, nos termos da legislação fiscal, corresponde à remessa de bem para uso temporário, sem transferência de propriedade nem contraprestação financeira.

Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de despesa efetivamente realizada pela agremiação ou obrigação contratual assumida. Igualmente, não se verifica evidência de má-fé ou tentativa de ocultação de movimentações financeiras.

A documentação apresentada em sede recursal esclarece, com base em elementos objetivos, que a nota fiscal se refere à operação logística de remessa de equipamento, sem implicações financeiras para a campanha.

Com efeito, conforme pontuou o parecer ministerial (ID 46014061), “a nota fiscal (ID 46014059) possui o código ‘CFOP 5908’, relativo à remessa de bem por comodato, e registra a ‘não incidência do ICMS’, corroborando a alegação da agremiação e a declaração da empresa, no sentido que a operação não envolveu dispêndio e, portanto, não caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada”.

Nesse contexto, esclarecido que a nota fiscal não é representativa de gasto eleitoral, descaracterizando o eventual manejo de recurso de origem não identificada, cumpre aprovar as contas, sem ressalvas, e afastar a obrigação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Igrejinha/RS, relativas às Eleições de 2024, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.