REl - 0600052-24.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Mérito

RAUL MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Porto Alegre/RS, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 899,57.

Passo a examinar as falhas indicadas e os argumentos recursais.

1. Da Irregularidade na Comprovação de Pagamento a Prestadores de Serviço (Militância)

O parecer conclusivo indicou diferenças a maior nos pagamentos efetuados a Hérika Braz Cardoso (R$ 267,87) e Luis Jaime Machado Alves (R$ 140,00), totalizando R$ 407,87.

O recorrente, em tentativa de saneamento, apresentou um Termo Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços (ID 46037601 e ID 46037603), alegando que os valores a maior se referiam a horas adicionais de trabalho, o que justificaria a divergência em relação ao contrato original.

No entanto, os supostos termos aditivos não estão assinados por ambas as partes contratantes, conforme expressamente consignado no parecer conclusivo (ID 46037655, ps. 8 e 9):

Após, a análise das manifestações e do Termo Aditivo Contrato de Prestação de Serviços apresentado pelo candidato, tem se, que, tecnicamente, não foram capazes de sanar a falha apontada, uma vez que o Termo Aditivo está assinado apenas pelo candidato, ou seja, não está assinado pela prestadora HÉRIKA BRAZ CARDOSO" e de forma análoga para o prestador LUIS JAIME MACHADO ALVES.

Ora, a ausência da assinatura do contratado em documentos que alteram as condições financeiras contratuais retira a idoneidade do documento para comprovação do gasto. Assim, não basta a mera declaração unilateral do candidato ou do contratante, porquanto o controle do gasto de recursos públicos exige a bilateralidade e a plena aceitação das condições ajustadas pelas partes envolvidas.

Nessa linha, já decidiu este Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM MILITÂNCIA DE PESSOAL. AUSENTES OS REQUISITOS NORMATIVOS. TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 35, § 11, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Apontada irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão da ausência de assinaturas das partes contratantes em relação a termo de cessão e/ou locação de veículo automotor, bem como em contratos de atividades de militância e mobilização de rua.

Ausência de assinatura nos contratos de trabalho juntados aos autos, relativamente aos gastos com pessoal. Inobservância à exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...].

Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060303386, Acórdão, Relator: Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/12/2023. (Grifei.)

 

Logo, permanecendo esta despesa sem a devida comprovação, não é possível atestar que o valor pago a maior (R$ 407,87) foi efetivamente destinado aos serviços de campanha, o que justifica a irregularidade e o consequente dever de recolhimento.

 

2. Da Irregularidade na Comprovação dos Gastos com Alimentação

Quanto aos gastos com alimentação, a sentença reconheceu a irregularidade das despesas de R$ 176,70 com Lanchonete Lebrão Ltda. (ID 46037566) e de R$ 315,00 com Victor Gabriel da Rosa Lohmann (ID 46037568), totalizando R$ 491,70, por descumprimento do dever de apresentar documento fiscal idôneo, com a identificação do beneficiário e sem rasuras, conforme estipula o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que tange aos R$ 176,70 pagos à Lanchonete Lebrão, verifico que o documento fiscal (ID 46037566), registrando o fornecimento de cinco “alaminutas”, um cachorro-quente especial, um refrigerante 2 litros e uma água mineral, de fato, não contém a identificação da contraparte (“Consumidor não Identificado”).

Sobre o ponto, a legislação eleitoral é expressa ao exigir a identificação do emitente e da destinatária ou do destinatário pelo CNPJ nas despesas de campanha. A ausência desse registro impede a fiscalização adequada do uso dos recursos públicos.

Quanto ao segundo gasto com alimentação, similarmente, em relação ao recibo de R$ 315,00, pelo fornecimento de “15 almoços + 4 refris”, o gasto foi liquidado via pix para uma pessoa física (Victor Gabriel da Rosa Lohmann, CPF n. 871.613.890-20), mas o recibo apresenta um CNPJ, o que inviabiliza a comprovação da regularidade e a vinculação da operação com a finalidade eleitoral, ferindo os princípios da transparência e da fidedignidade contábil.

Logo, inafastável a caracterização das irregularidades reconhecidas na sentença.

Embora o recorrente argumente que o percentual das irregularidades (2,60%) é insignificante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não possuem o condão de afastar o dever de recolhimento dos recursos públicos cuja aplicação se demonstrou irregular ou insuficientemente comprovada, o qual decorre do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da expressão das falhas sobre o conjunto das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.