REl - 0600643-78.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2025 às 16:00

VOTO

Irresignado, Ademar Duzneiwski recorre da sentença que determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida desses valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha foi constatada a partir de divergência entre a contratação de Marivani Carini Jendrzickiwski para serviços de militância e o débito do cheque para seu pagamento em nome de Érica Jendrzickiwski. Ponderou a sentença que a cláusula do objeto do contrato para agenciamento de serviço de apoio a candidatura configura dúvida da realização efetiva do serviço. Acrescentou o magistrado de primeiro grau que o recibo e a declaração de Marivani de que prestou o serviço não teria força suficiente para comprovar o trabalho realizado, exigindo assim complementação de prova, tal como fotografias da prestação do serviço de divulgação da campanha do recorrente.

Com efeito, o recorrente alega que o pagamento do serviço teria atendido às exigências legais sendo realizado por cheque nominal e cruzado. A transferência do título de crédito da fornecedora do serviço Marivani para sua mãe teria sido precedida de endosso e deposito em conta-corrente, garantindo a transparência e rastreabilidade dos recursos públicos envolvidos. Defende a licitude da transferência por inexistir impedimento na legislação ou exigência de cláusula “não à ordem”, o que impediria o endosso. Juntou cópia do cheque no ID 45889809, do contrato de prestação de serviço no ID 45889782 e do recibo de pagamento no ID 45889810.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação desta prestação de contas com ressalvas em razão do valor nominal da irregularidade (R$ 1.000,00) na forma da jurisprudência, com a manutenção da falha apontada na sentença.

Ao analisar o feito, verifico que o recorrente adimpliu o gasto eleitoral com pessoal de apoio à candidatura com cheque nominal e cruzado na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...)

Observo que, no verso do referido cheque, a fornecedora de serviço apôs endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula sem que seja especificado um novo beneficiário (ID 45889809).

A unidade técnica constatou que o cheque restou compensado (efeito de seu cruzamento) em favor de Érica Jerdrizckowki a partir de simples análise dos extratos bancários (ID 45889812, parecer conclusivo). Posteriormente, comprovou-se o vínculo familiar entre a fornecedora Marivane e a beneficiária do crédito, sua mãe, Érica, a partir da apresentação dos documentos de identidade (ID 45889817).

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A emissão de cheque nominal e cruzado, nos termos do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que posteriormente compensado por terceiro mediante endosso, não compromete a regularidade da despesa eleitoral.” (TRE/RS – REl n. 0600183-93.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 19.5.2025; no mesmo sentido: TRE/RS – REl n. 0600272-30.2024.6.21.0027, Relator Nilton Tavares da Silva, DJe, 20.5.2025; TRE-RS – REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 28.5.2025).

Não deve prevalecer o argumento da sentença de que “há prejuízo na clareza da prestação de contas porque a beneficiária do pagamento não é a pessoa contratada para prestar o serviço, sendo irrelevante o esclarecimento de que a beneficiária do pagamento se trata da mãe da contratada, pois tal divergência entre contratado e beneficiário do pagamento é o que gera o prejuízo na clareza do gasto contratado”.

Ao contrário, compreendo que o vínculo familiar entre a fornecedora Marivane e a beneficiária do crédito Érica reforça que os valores foram para entidade familiar e robustecem a presunção de boa-fé e de legitimidade da transação.

Lembro, a propósito, que, ao analisar caso análogo, este Tribunal, a partir do voto condutor do Excelentíssimo Desembargador Mario Crespo Brum, assentou que não ostenta gravidade para macular as contas ou impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, a compensação do cheque nominal na conta bancária da filha do fornecedor de serviços:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. PARENTESCO PRÓXIMO COMPROVADO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A decisão teve por fundamento a emissão de cheques nominais não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. O recorrente defende que os beneficiários são identificáveis e que tal fato afasta a irregularidade apontada, pleiteando a aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cruzamento de cheque emitido a fornecedor e sacado por terceiro compromete a rastreabilidade exigida pela norma eleitoral; (ii) saber se, constatado o vínculo familiar entre o beneficiário do cheque e o prestador de serviço, é possível afastar a imposição de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, inc. I, exige que as despesas custeadas com recursos públicos sejam pagas por instrumentos que permitam sua rastreabilidade.

(...)

3.3. Quanto ao cheque n. 850003, a relação familiar entre o fornecedor e a pessoa que descontou o cheque é inequívoca e fortalece a presunção de boa-fé e legitimidade da transação, evidenciando que os valores foram direcionados em prol da entidade familiar.

3.3.1. Sendo certo que o pagamento findou por ser depositado em conta bancária da filha do contratado, o apontamento, na hipótese, não ostenta gravidade para macular as contas ou impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.4. O valor residual passível de recolhimento não compromete a integralidade da prestação de contas, autorizando a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A ausência de cruzamento de cheque emitido a fornecedor, com beneficiário diverso do contratado, pode ensejar o recolhimento de valores ao erário quando não demonstrada a cadeia de endosso ou o vínculo entre os envolvidos. 2. É possível mitigar os rigores normativos quando, diante da contratação de pessoas físicas por valores módicos, há comprovação de que o beneficiário do cheque é familiar bastante próximo do fornecedor, sem outros indícios de desvio, simulação ou fraude na operação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 53, inc. II, al. “c”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 060315247, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 20.8.2024; TRE-RS, RE n. 060089471, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; TRE-RS, RE n. 060029782, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

(TRE-RS – REl n. 0600752-21.2024.6.21.0055, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 28/05/2025).

Portanto, sob esse prisma, a falha deve ser afastada.

Por fim, em relação à mesma falha, observo omissão na sentença quanto à conclusão da unidade técnica de que o contrato de prestação de serviços é irregular por falta de cláusulas essenciais referentes à identificação dos dias e das horas trabalhadas, conforme exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o documento não apresenta as cláusulas da identificação das horas trabalhadas exigidas para comprovação da utilização dos recursos públicos do FEFC utilizados para a aquisição dos serviços.

Entretanto, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa e em razão do princípio da vedação da reforma em prejuízo, não há como ser considerada a irregularidade no presente julgamento.

Com essas considerações, concluo pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso e afasto a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00.