REl - 0600573-21.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS VINÍCIUS NEGRINI FABRÍCIO e SIMONE FANTINEL GUIMARÃES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Terra de Areia/RS, pelo partido PT, contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que desaprovou suas contas de campanha, por utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e por aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de R$ 11.935,19 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes alegam que não teria havido ingresso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), sustentando que a origem dos valores teria sido comprovada, e defendem a regularidade dos gastos com recursos do FEFC, afirmando que teriam apresentado documentação suficiente e que os saques em espécie não configurariam irregularidade. Requerem o provimento do recurso, com a aprovação das contas de campanha.

Pois bem.

Assim constou da sentença recorrida:

 

(...)

I. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidatos a eleição majoritária municipal.

Realizada a análise técnica, verificou-se que os prestadores de contas incorreram em diversas falhas, consistentes em impropriedades, omissão de informações, falta de comprovação de gastos eleitorais com recursos públicos e a percepção de recursos de origem não identificada.

2.1 Impropriedades

Em primeiro lugar, os candidatos elaboraram a prestação de contas com algumas falhas formais, conforme relatado no Exame Técnico Conclusivo (ID 126806974), mais precisamente no tocante à ausência de documentos obrigatórios, exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE 23.607/19.

A documentação juntada pelos candidatos além de não ter sido suficiente para esclarecer as falhas encontradas no exame de contas inicial, trouxe informações sobre despesas eleitorais sem correspondência com as informações constantes nos autos, nos extratos bancários ou nas informações lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

Assim, os elementos fornecidos pelo prestador de conta resultaram no apontamento final de diversas irregularidades, conforme se detalha abaixo.

2.2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI

Foi identificado pela unidade técnica um conjunto generalizado de inconsistências nas movimentações financeiras das contas dos candidatos.

Em resposta às diligências, os prestadores de contas juntaram uma variedade de documentos de despesas efetuadas pelo candidato que não possuem correspondência com as movimentações bancárias apresentadas como inconsistentes, muito menos com os valores e operações originalmente declarados na prestação de contas.

Assim, foi elaborada tabela no item 3 do Parecer Conclusivo relacionando a totalidade de notas fiscais e recibos que não possuem transação bancária correspondente nos extratos eletrônicos (que podem ser consultados nos ID 127106519 e 127106520).

Assim, o servidor a emitir parecer concluiu:

“Observações:

 

• As notas fiscais de ID 126899820, 126899825, 126899826, foram emitidas em nome de terceiro ou do partido político, sem possibilidade se aferir se foi pago pelo candidato.

 

• O recibo ID 126899827 tem qualificação incompleta das partes envolvidas na doação/contrato, além de ter uma legibilidade limitada.

 

• Apenas para título de informações, a data de alguns gastos, grifadas de vermelho no quadro acima, foram realizadas antes do período eleitoral.

 

Consoante o art. 32, § 1º, inciso VI, da Resolução TSE 23.607/19, são caracterizados como Recursos de Origem Não Identificada “os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução”.

Avaliando as despesas juntadas nos autos, conforme o quadro de análise acima, foram identificados os gastos de R$ 6.883,06 que, por não terem transação bancária correspondente nos extratos eletrônicos, não transitaram por conta bancária específica. Assim, a origem dos recursos utilizados para o pagamento deles é desconhecida.

Com efeito, o art. 32, § 1º, inciso VI, da Resolução TSE 23.607/19, considera como recurso de origem não identificada os “recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta resolução”.

No exame técnico, ficou demonstrado que o prestador de contas juntou comprovantes de diversas despesas cuja forma de pagamento não foi identificada nas contas bancárias de criação obrigatória para campanha, contrariando o art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.

Destarte, é impositivo o recolhimento do montante de RONI recebido de R$ 6.883,06 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), consoante os arts. 14, e 32 da Resolução TSE 23.607/19.

2.3. Irregularidades com Gastos Eleitorais pagos com Recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Por derradeiro, foram identificadas variadas infrações à legislação eleitoral no tocante ao uso de recursos públicos oriundos do FEFC que prejudicaram a comprovação do seu uso regular.

Em primeiro lugar, no Relatório Preliminar de Exame (ID 126789108) foi apontada uma tabela de despesas com recursos do FEFC (item 2.1 do Relatório Preliminar), ante a falta de documentação comprobatória (nota fiscal, recibo, contrato, etc.).

A documentação acostada aos autos pelos prestadores de contas não foi capaz de sanear as irregularidades.

Ainda, a análise final das diversas divergências na movimentação financeira de campanha, apontadas tanto no item 3.1 do Relatório Preliminar de Exame como no item 4.1.2 do Parecer Conclusivo, demonstraram:

débitos realizados com recursos oriundos do FEFC sem comprovante correspondente nos autos;

diversos saques em espécie de recursos públicos, em nome do candidato, de maneira a impedir o seu rastreamento.

Relatando todas as infrações legais identificadas, o servidor a elaborar o parecer concluiu:

“Em síntese, quanto aos comprovantes juntados por último pelos prestadores de contas, em anexo petição ID 126899198, não se identificou quase nenhuma transação bancária eletrônica que correspondesse ao gastos informados, o que inclusive ensejou a conclusão do apontamento do item 3.

Quanto às despesas consideradas irregulares no item 2.1 do Relatório Preliminar de Exame (Id 126789108), restaram mantidas as irregularidades.

Por fim, quanto aos comprovantes de despesas originalmente juntados no doc. 125305602, como anexos, verificou-se que o único que possui uma transação bancária correspondente, com as contrapartes plenamente identificadas nos extratos, é o serviço de R$ 5.000,00 contratado com “JEAN DANIEL DA SILVA”.

Por outro lado, não possuem movimentações correspondentes, seja em contraparte identificada ou valor. as seguintes despesas:

• R$ 536,60 referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes, pagos ao REDE AUTO POSTO SETE TERRA DE AREIA LTDA;

• R$ 111,43 referentes a gastos com alimentação, pagos ao ASL SUPERMERCADOS LTDA;

• R$ 14,98 referentes a gastos com alimentação, pagos ao MORSSOLIN E FERREIRA COM. DE ALIM. LTDA.

Em conclusão, as inconsistências com gastos do FEFC a relatar são:

A) R$ 663,01 com débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CP ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

B) Não foi apresentado documento fiscal, contrato ou recibo comprovando as despesas no montante de R$ 4.389,12, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.”

Assim, foram constatadas diversas falhas na comprovação de gastos eleitorais, tanto pela ausência de movimentação bancária correspondente, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE, como pela ausência de documentação comprobatória do gasto, conforme os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/19.

Além do mais, foram identificados mais de um saque de dinheiro em espécie, dos recursos do FEFC, sem observar as formas prescritas na lei, o que, conforme inclusive a jurisprudência do TRE/RS, não afasta o apontamento do uso irregular das verbas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0603052-92.2022.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL. RELATORA: PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, 21/09/2023.

Portanto, o montante de recursos públicos utilizados indevidamente totalizou R$ 5.052,13 (cinco mil e cinquenta e dois reais e treze centavos), caso em que se impõe que os candidatos devolvam a quantia ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Destarte, pela proporção das irregularidades identificadas, conforme já bem apontado pela unidade técnica do Cartório Eleitoral, e orientado pelo Ministério Público Eleitoral, as contas eleitorais apresentadas merecem ser desaprovadas, fazendo-se alusão aos arts. 14 e 82 da Resolução TSE 23.607/19, quanto à omissão de gastos eleitorais e os indícios de apropriação de recursos destinados ao financiamento de campanha. (Grifo nosso)

 

Pois bem.

Quanto às irregularidades relacionadas aos Recursos de Origem Não Identificada (RONI), ressalta-se que o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, que serão considerados RONI “os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da resolução”. A exigência de trânsito pelas contas bancárias oficiais de campanha não se trata de mera formalidade burocrática, mas de mecanismo indispensável para garantir a transparência e a rastreabilidade da movimentação financeira, permitindo que a Justiça Eleitoral exerça efetivamente o controle sobre a origem e a destinação dos valores. Trata-se de medida voltada a impedir que valores de procedência incerta sejam utilizados no processo eleitoral, sob pena de violação ao princípio da lisura e da igualdade de condições entre os candidatos.

No caso, a unidade técnica e a sentença de origem reconheceram a existência de despesas no montante de R$ 6.883,06 que não transitaram pelas contas bancárias obrigatórias de campanha. Essa circunstância, tal como explicitado, impede a aferição da vinculação dos pagamentos às receitas regularmente declaradas, configurando, portanto, ingresso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da entrada e da saída de recursos pelas contas específicas de campanha caracteriza recurso de origem não identificada, impondo, como consequência necessária, o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n.  23.607/19.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022 . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APRESENTADA GUIA COM O PAGAMENTO . DISPENSADO O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. VALORES DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL E AO PARTIDO POLÍTICO . IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1 . Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Utilização de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, com consequente pagamento de valores que não transitaram por conta bancária registrada na prestação de contas e sem identificação da procedência dos recursos, em desconformidade com o art . 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade reconhecida. Dispensado o recolhimento da quantia impugnada, diante da demonstração de pagamento. Mantida a falha apenas para critério de aplicação de juízo de proporcionalidade no julgamento das contas. 3 . Ausência de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo de internet. Os valores utilizados para o adimplemento da despesa têm natureza pública e privada. 3.1 . Verificada aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, não utilizados, com valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de nota fiscal que comprove a execução do serviço de impulsionamento de conteúdo de internet contratado. Dever de restituição ao Tesouro Nacional. 3 .2. Em relação ao valor privado, não se comprovado o pagamento da despesa de campanha, de acordo com o art. 50 da Resolução TSE n. 23 .607/19 e na forma do seu § 4º, “devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos”. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria. Jurisprudência desta Corte consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. 4 . As irregularidades somadas representam 4,22% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira). 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do FEFC, e o depósito da sobra de campanha na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do diretório estadual do partido . (TRE-RS - PCE: 0602013-60.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060201360, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de Publicação: DJE-116, data 18/06/2024) (grifo nosso)

 

 

Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer a irregularidade e determinar a devolução ao erário da quantia de R$ 6.883,06, a título de recursos de origem não identificada, devendo, dessa forma, ser mantida em seus termos.

Quanto à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a Unidade Técnica constatou, e a sentença reconheceu, a utilização irregular da quantia de R$ 5.052,13, em razão da realização de saques em espécie e da ausência de documentação comprobatória idônea para diversas despesas efetuadas. Apontou-se, dessa forma, que parte dos valores foi debitada da conta de campanha sem identificação do beneficiário final, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que não foram apresentados documentos idôneos (notas fiscais, recibos ou contratos) para justificar as despesas, além de outros gastos com combustíveis e alimentação sem correspondência nos extratos bancários. Ademais, identificou-se a realização de saques em espécie de verbas públicas, prática que compromete de maneira severa a fiscalização, pois rompe a cadeia de rastreabilidade e impede a verificação quanto à destinação real dos valores, afrontando o regime jurídico de transparência imposto pela legislação eleitoral.

O regime jurídico estabelecido pela Resolução TSE n. 23.607/19 é rigoroso quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, justamente em razão da natureza pública dessas verbas. Nesse sentido, o art. 35, § 6º veda de forma expressa sua aplicação em despesas de caráter pessoal, como combustíveis e manutenção de veículos particulares, por não se vincularem inequivocamente à atividade eleitoral. O art. 38, por sua vez, exige que todos os pagamentos sejam realizados por meio de instrumentos bancários que identifiquem o beneficiário final — como transferência eletrônica, cheque nominal cruzado ou débito identificado —, de modo a assegurar a rastreabilidade dos recursos e possibilitar a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Em complemento, o art. 60 da citada Resolução impõe a obrigatoriedade de apresentação de notas fiscais, recibos ou contratos que demonstrem a efetiva realização das despesas.

Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a aplicação de recursos do FEFC, por meio de saques em espécie, mas sem a comprovação subsequente de sua destinação regular, configura irregularidade grave e insanável, por comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Confira-se:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DESPESAS NÃO LASTREADAS EM CONTRATO, NOTA FISCAL, OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS . DEVER DE TRANSFERÊNCIA. EXTRATOS ELETRÔNICOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. FALHA DE ALTO PERCENTUAL . DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 . 2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. O art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas de campanha com pessoal, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, inclusive a “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado” . 3. Existência de despesas não lastreadas em contrato, nota fiscal, ou outro documento idôneo que preencha os requisitos legais, de modo a impedir que se ateste as características essenciais e a regularidade dos gastos. Os documentos acostados, consistentes em comprovantes bancários e recibo particular de pagamento, não se mostram suficientes para atestar a despesa, pois não esclarecem os detalhes do objeto, das condições e demais características da avença. 3 .1. Os valores que envolveram eventuais créditos não utilizados junto ao fornecedor Facebook Ltda. deveriam ter sido transferidos ao Tesouro Nacional até o final da campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou. 3 .2. Os extratos eletrônicos da conta de campanha registram a realização de débitos por meio de “saque eletrônico”, sem a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário na própria operação bancária. Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie. Impedida a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos . 4. As falhas apuradas representam 14,05 % dos recursos arrecadados, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 5. Desaprovação . Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06024743220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060247432, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: DJE-141, data 23/07/2024) (Grifo nosso)

 

Ainda, impende ressaltar que incide o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina, independentemente da aprovação ou desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional dos valores aplicados de forma irregular.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades, no valor de R$ 11.935,19, corresponde a 81,61% da totalidade de recursos recebidos (R$14.625,00), nominalmente bem superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.