REl - 0600485-98.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

O recurso alega que todas as falhas apontadas no parecer técnico foram sanadas.

A sentença, ao adotar a conclusão do parecer técnico, determinou a devolução de R$ 2.702,00 ao erário, pois constatadas irregularidades na movimentação financeira em comparação com os registros contábeis na prestação de contas.

Com efeito, a unidade técnica não constatou o recebimento de fontes vedadas, de recursos de origem não identificada ou do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), atestando a conformidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e concluiu expressamente pela regularidade destas contas com os arts. 31, 32, 35, 42 e 60 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 45995005).

Ao final, constatou que existia uma irregularidade na contabilidade equivalente a R$ 2.702,00, e recomendou o recolhimento dessa quantia, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE 23.607/19 (fundamento para caracterizar recursos de origem não identificada).

De forma contraditória, o exame técnico anota movimentação financeira não registrada nos demonstrativos financeiros de R$ 2.400,00 e, em sequência, registros contábeis nesta prestação de contas (nos mesmos valores e datas) sem movimentação financeira, conforme tabela abaixo (ID 45995005):

 

Data SPCE

Fornecedor (SPCE)

Valor SPCE (R$)

Data Extrato

Histórico Bancário

Valor Extrato (R$)

ID

18/09/2024

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda

500,00

18/09/2024

Pagamento via título – outros bancos

500,00

45994945, p.2

24/09/2024

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda

1.000,00

24/09/2024

Pagamento via título – outros bancos

1.000,00

45994946, p.2

01/10/2024

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda

500,00

01/10/2024

Pagamento via título – outros bancos

500,00

45994952, p.2

02/10/2024

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda

400,00

02/10/2024

Pagamento via título – outros bancos

400,00

45994956, p.2

Totais

—

2.400,00

—

—

2.400,00

 

 

Todas as operações financeiras acima estão registradas e possuem os comprovantes de transferência à empresa intermediária DLocal Brasil, prestadora de serviços ao Facebook, conforme IDs 45994945, p.2, 45994946, p. 2, 45994952, p. 2, e 45994956, p. 2.

Acrescento que verifico também os comprovantes de transferências das contas de campanha ao Facebook pela empresa intermediária DLocal Brasil dos valores de R$ 100,00, em 16.9.2024 (ID 45994944, p. 2) e de R$ 200,00, em 11.9.2024 (ID 45994962, p. 2), correspondentes aos débitos constantes na conta de movimentação de outros recursos, consoante extrato bancário de ID 45994964.

Desta forma, houve a contratação de créditos nos valores de R$ 2.400,00, com recursos do FEFC, e de R$ 300,00 com outros recursos, sem a comprovação de sua utilização por meio de nota fiscal, os quais deveriam ser considerados sobras de campanha, na forma do art. 35, § 2º, incs. I e II, art. 50, inc. III, §§ 4º, 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, considerando que não houve apontamento dessa falha pela unidade técnica, tampouco pela sentença, deixo de considerar essa falha para evitar reformatio in pejus.

Por fim, o recebimento equivocado de R$ 1,00 na conta destinada a movimentação de recursos do FEFC depositado pela eleitora Keline Natiane Silveira Kolling, em 11.9.2024, foi restituído à eleitora em 23.9.2024, na medida em que recursos privados não devem ser movimentados nesse tipo de conta, reservada exclusivamente para tramitação de verba pública. Reforço que o valor foi contabilizado duas vezes pelo examinador (no depósito e na sua restituição ao doador).

Assim, as irregularidades no montante de R$ 2.702,00 (R$ 2.400,00 + R$ 200,00 + R$ 100,00 + R$ 1,00 + R$ 1,00), em razão da ausência de esclarecimento no momento processual adequado e por representarem falhas formais nos registros contábeis, justificam apenas a aposição de ressalvas nas contas.

Portanto, não sendo constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada, do Fundo Partidário, estando correta a aplicação dos recursos do FEFC, conforme atestado pela unidade técnica e julgando as irregularidades meramente formais, o recurso deve ser provido para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, com aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 2.702,00 ao Tesouro Nacional.