REl - 0600618-75.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

Relativamente à admissibilidade, observo, de ofício, que ambos os recursos são intempestivos, pois interpostos após o prazo de 1 dia estabelecido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19: “Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º)”.

No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no DJe em 08.4.2025, publicada em 09.4.2025, e os recursos deveriam ter sido interpostos em 10.4.2025, quinta-feira, até 23h59, mas foram interpostos em 11.4.2025.

Contudo, observa-se no PJe de primeiro grau que o cartório eleitoral anotou no sistema que o prazo recursal era de 3 dias, e inclusive indicou que a data final para a interposição de recurso era 14.4.2025.

Não desconheço que, segundo o STJ: “O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação” (AgInt no REsp n. 1873396, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.02.2022).

Contudo, em razão das especificidades da Justiça Eleitoral, em que os ritos processuais têm prazos distintos e demasiadamente exíguos, com advocacia por vezes sazonal vinculada ao período eleitoral, o TSE, verificando uma posição preferencial de confiança na atividade cartorária, em relação ao Processo Civil comum, firmou o entendimento de que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe tem o condão de induzir a erro as partes, “não sendo razoável que seja prejudicado por fato alheio à sua vontade” (AREspEl n. 060043776, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.3.2022).

Em julgado análogo, assim decidiu a Corte Superior Eleitoral: “2. No caso em exame, observa-se que houve equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente por esta Justiça especializada. 3. Nessa quadra, não se pode apenar as partes, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido pela Justiça Eleitoral” (TSE, Rp n. 06008555220226000000, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJe 20.6.2023).

Ao consultar a jurisprudência do TRE-RS verifiquei que esta Corte se filia há anos à diretriz jurisprudencial fixada pelo TSE, a exemplo do acórdão no recurso REl n. 0600292-44.2020.6.21.0097, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (DJe 31.5.2021), sendo o mais recente o acórdão julgado à unanimidade em 28.5.2025, no REl n. 0600681-48.2024.6.21.0110, da relatoria do Des. El. Francisco Thomaz Telles (DJe 29.5.2025), no qual foi fixada a seguinte tese: “Reconhecido o equívoco do Cartório Eleitoral quanto à intimação das partes e consequente contagem de prazo para interposição do recurso. A falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente. Precedente do TSE”.

Assim, diante do entendimento jurisprudencial favorável às partes, conheço dos recursos.

No mérito, a ação foi ajuizada em razão da seguinte postagem, realizada sem impulsionamento e no período permitido pela legislação:

 

 

De acordo com a sentença, a expressão inserida na publicação de Facebook, no perfil pessoal da candidata, “que também de forma inescrupulosa foi criada pela oposição”, transbordou o limite do debate político legítimo nas redes porque, “da forma como divulgada, a informação passada ao eleitor é de que a coligação representante agia sem escrúpulos ao propor representações contra a representada”.

Contudo, a postagem impugnada não menciona o prefeito nem o PDT e muito menos uma coligação. Limita-se a referir, de modo genérico, à “oposição”. Essa caracterização consta tanto da narrativa da inicial (“aponta genericamente que a oposição inventa mentiras e inverdades…”) quanto do próprio fundamento da sentença ao declarar que a candidata não pode afirmar que a oposição é inescrupulosa.  

A individualização do alvo da postagem como sendo uma coligação partiu da sentença. E a indicação de que a referência era ao PDT e ao candidato a prefeito decorreu exclusivamente da petição inicial, em que os autores afirmam que tomaram ciência de representação ajuizada pela recorrente contra o candidato a vereador Joarez Lorenson (processo n. 0600617-90.2024.6.21.0028).

Também se reportaram a parecer do Ministério Público Eleitoral nos autos do processo n. 0600381-41.2024.6.21.0028, ajuizado pelos próprios representantes, concluindo daí que “quando se refere à oposição está a se referir aos representantes”, e que a publicação os difamou ao insinuar que “criaram inescrupulosamente” uma representação.

Ocorre que, tratando-se de disputa proporcional, a expressão “oposição” dirigida por candidata a vereadora tende a abarcar, com muito mais naturalidade, o conjunto de adversários e outros candidatos ao mesmo cargo, não necessariamente o candidato a prefeito e muito menos eventual coligação, que sequer integra o feito como parte. Daí porque não há grave ofensa à honra ou à imagem dos representantes, os quais ajuizaram a ação acusando-se de destinatários de mensagem que não os menciona.

A mensagem é mero desabafo contundente, garantido pelo direito à livre manifestação do pensamento, e a gravidade é tão baixa que na sentença se concluiu pela desnecessidade de apenamento.

Não se verifica desinformação ou veiculação de inverdade flagrante ou descontextualização com potencial de atingir a integridade do processo eleitoral, ou ferir a honra e imagem dos representantes. De acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19: “A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”.

Ao interpretar o tema, o TSE estabeleceu o seguinte entendimento: “No que diz respeito à informação sabidamente inverídica, o entendimento desta Corte é de que "fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano" (R-Rp n. 0600894-88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.). Ainda de acordo com os precedentes do TSE, "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias". Nesse sentido: R-Rp n. 2962-41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; Rp n. 0601513-18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 05.10.2018” (Rp n. 060160469, Rel.: Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe 28.10.2022).

Em julgamento mais recente, o TSE concluiu igualmente que: “À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso” (TSE, AREspEl n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJe 15.8.2023).

No caso em tela, a candidata apresentou forte crítica política com destinação genérica a opositores, os quais poderiam ser identificados apenas após consulta à distribuição de processos em que consta como parte. Conforme estabelece o TSE, há “admissibilidade de críticas ácidas, cáusticas e contundentes dirigidas aos cidadãos que ingressam, ou buscam ingressar, na vida pública, pois nessas situações há, e se encoraja que ocorra, maior iluminação sobre diversos aspectos da vida dos postulantes a cargos públicos e, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas, na condição de homens públicos, servem para a construção de uma decisão eleitoral melhor informada pelos eleitores brasileiros” (AREspE n. 06002285320206090134, Relator.: Min. Edson Fachin, DJe 09.9.2021). 

A publicação impugnada trata, na verdade, de questão que admite controvérsia e contestação, enseja espaço para uma discussão política entre seus opositores, e é própria do debate político, não revelando, de plano, caráter ilícito.

Por fim, uma vez cumprida a ordem de remoção de conteúdo e diante do exaurimento do período eleitoral, não há interesse processual na reversão da medida liminar, na forma do § 7º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Com essas considerações, entendo que merece provimento o recurso interposto por Charise Bresolin, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação, devendo ser desprovido o recurso interposto pelo PDT e por Getúlio Cerioli.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por CHARISE BRESOLIN, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA VERMELHA e por GETÚLIO CERIOLI.