ED no(a) REl - 0600352-05.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

Passo à análise das razões de embargos, e adianto que não prosperam.

a) alegada contradição quanto ao laudo/perícia e à autonomia dos prints/PIX

O acórdão embargado registrou, de modo expresso, que o laudo da Polícia Federal não localizou conversas diretas entre os sujeitos indicados, nem mesmo apagadas, e que essa ausência fragiliza as capturas de tela desacompanhadas de metadados e sem cadeia de custódia íntegra, razão pela qual os prints, isoladamente, perdem aptidão para amparar a cassação pretendida. O aresto apresenta uma linha decisória una: reconhecer a existência de comprovantes de PIX e de conversas atribuídas ao coordenador não implicou, em nenhum momento, tê-los por suficientes para demonstrar a anuência dos candidatos.

A decisão não afirmou que tais elementos eram prova autônoma bastante, mas, ao revés, explicitou as razões pelas quais não alcançam o padrão exigido para o art. 41-A, ante a não confirmação pericial dos diálogos e a ruptura da cadeia de custódia. Ausente, portanto, contradição interna. 

Assim, o argumento não procede.

 

b) suposta omissão sobre o liame subjetivo a partir do “fala com ele” e necessidade de prequestionamento

Também não há omissão. O acórdão enfrentou a tese de que a remessa do eleitor ao coordenador configuraria anuência por domínio do fato e, com base nas provas dos autos, afastou a imputação automática por hierarquia.

A Corte assentou que a responsabilização do candidato por ato de terceiro exige prova segura de ordem, comando, adesão consciente ou anuência — elementos que não se presumem de vínculos de campanha. À luz da prova produzida (testemunho único exclusivo, contradições internas, ausência de corroboração e laudo não confirmatório), concluiu-se pela insuficiência do liame subjetivo com os candidatos.

Além disso, o acórdão é expresso ao consignar: “Não se desconhece que o art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24 prevê que a captação ilícita de sufrágio pode ser praticada por interposta pessoa, circunstância que pode ocorrer quanto a diversas infrações eleitorais e sequer necessitava estar positivada. Mas tal dispositivo é expresso ao exigir ao menos a anuência ou ciência do candidato ou candidata, o que não se demonstrou de forma incontroversa. Ainda que tenha sido adotado o rito da AIJE, a sanção do art. 41-A é pessoal ao candidato, não havendo previsão legal de responsabilização civil-eleitoral do terceiro executor.”

Portanto, não há nada a ser aclarado.

c) alegada omissão sobre abuso de poder econômico sob critério qualitativo

O tema foi igualmente apreciado. O acórdão é expresso no sentido de que, embora a potencialidade do ato não seja requisito da captação ilícita, permanece o ônus de demonstração robusta do especial fim de agir e do liame com o candidato.

A decisão deixa claro que, inexistindo prova independente a corroborar o relato, não se configurou, no caso concreto, gravidade bastante para sancionar por abuso, nem se estabeleceu o nexo subjetivo para o art. 41-A.

Rejeita-se, assim, a apontada omissão.

 

d) legitimidade do coordenador e alcance do art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24

O acórdão embargado distinguiu plano processual e plano material.

No processual, reafirmou a jurisprudência do TSE segundo a qual somente candidatos podem figurar no polo passivo da ação fundada no art. 41-A, motivo pelo qual correta a extinção, por ilegitimidade passiva, em relação a terceiro não candidato.

No material, deixou claro que atos por interposta pessoa podem, em tese, conduzir à responsabilização do candidato, desde que comprovada a ciência/anuência, com expressa referência ao dispositivo legal invocado, o que não se verificou no caso concreto diante da fragilidade do acervo.

Portanto, a matéria foi enfrentada nos termos necessários, e a pretensão de rever a tese jurídica para admitir o terceiro no polo passivo em 41-A extrapola os estreitos limites dos declaratórios. 

 

e) alegações remanescentes sobre a ata notarial e cadeia de custódia

Por fim, a decisão embargada sopesou especificamente a notícia de pagamento para ceder prints, a lavratura de ata sem a presença do eleitor e com aparelho diverso, bem como a não recuperação dos diálogos pela perícia oficial, contexto em que as capturas de tela não se mostraram idôneas para lastrear juízo condenatório.

Inexiste obscuridade a ser aclarada.

Além disso, o prequestionamento se dá nos termos do art. 1.025 do CPC.

Com esses fundamentos, verifica-se que não há contradição, omissão ou obscuridade.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.