REl - 0600616-03.2024.6.21.0062 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

 

Eminentes Colegas,

Acompanho o Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, que enfrentou com profundidade e clareza todos os pontos suscitados no recurso, concluindo que não há elementos suficientes nos autos que comprovem, de maneira inequívoca, as condutas imputadas aos recorridos.

Como vimos, trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PSDB, PP e PT, todos do Município de Camargo/RS, contra sentença que julgou improcedente representação por abuso de poder político e econômico ajuizada em desfavor de JEANICE DE FREITAS FERNANDES e JOÃO CARLOS LODI, reeleitos Prefeita e Vice-Prefeito, bem como de CLAUDEMIR LODI, eleito Vereador.

Os recorrentes alegam utilização indevida da máquina pública, com distribuição de bens, isenção tributária, uso de servidores e captação ilícita de sufrágio, pedindo a reforma da sentença e a aplicação das sanções legais.

Concordo que a distribuição de materiais de construção e cestas básicas decorreu de programas sociais regularmente instituídos por leis municipais e com execução em exercícios anteriores, não havendo indícios de desvio de finalidade ou favorecimento eleitoral.

Nessa linha, aderindo à fundamentação do Relator, compreendo que não se configurou conduta vedada, tampouco abuso de poder.

No que diz respeito à isenção da contribuição de melhoria, acolho a análise do Relator ao considerar ausente o fato gerador da exação. Assim, não há que se falar em concessão irregular de benefício tributário, tampouco em infração à legislação eleitoral. Alinho-me à posição de que a matéria é de natureza administrativa e que não cabe à Justiça Eleitoral rever, na ausência de provas idôneas e robustas, o juízo técnico da administração municipal.

Quanto à atuação da Procuradora do Município, partilho do entendimento de que não se trata de cessão de servidor para fins eleitorais. A ausência de jornada fixa e de controle de ponto, somada à pluralidade de representantes legais nas demandas judiciais, reforça a inexistência de exclusividade ou desvio funcional. Assim, não restou demonstrada a violação ao art. 73, inc. III, da Lei das Eleições.

Por fim, no que se refere à gravação ambiental apresentada como prova de compra de votos, acompanho a conclusão de que o material é absolutamente inidôneo. A inexistência de autoria, a baixa inteligibilidade e a falta de informação quanto às circunstâncias da captação inviabilizam sua admissibilidade. Ademais, inexistem outros elementos que corroborem a ocorrência da conduta descrita, de modo que não há base para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, por ausência de provas robustas quanto às irregularidades apontadas e em respeito à soberania da manifestação popular nas urnas.