IP - 0600229-43.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral, dominus litis de eventual ação penal, salienta que a simples menção a autoridade com foro não desloca a competência para supervisionar o presente inquérito policial a esta Corte Regional, sem indícios concretos de envolvimento.

De fato, o foro por prerrogativa constitui exceção e, como tal, demanda interpretação estrita. No âmbito eleitoral, a competência deste Tribunal apenas se firma quando houver lastro indiciário específico de autoria ou participação do agente detentor de prerrogativa no fato sob apuração. A mera referência nominal não basta para deslocar a investigação da primeira instância.

No caso, à luz do que se colheu até o momento, não se verificam elementos mínimos que indiquem, com suficiência, a atuação consciente do prefeito e do vice-prefeito eleitos na suposta transferência fraudulenta.

As peças de informação e as diligências até aqui reunidas apontam, em juízo perfunctório, para iniciativas de terceiro, sem prova da determinação, anuência ou participação daqueles agentes nas condutas, quadro que não legitima a fixação da competência deste Tribunal.

A manifestação ministerial nesta instância sintetiza corretamente a orientação: a simples menção a autoridade com prerrogativa não é bastante para a atração da competência, pois ausente indício concreto de autoria/participação, razão pela qual a supervisão das investigações deve permanecer no juízo eleitoral com atuação no município onde teriam ocorridos os fatos (Gentil/RS).

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar da competência e determinar a remessa integral dos autos ao Juízo da 062ª Zona Eleitoral (Marau/RS), com atuação no Município de Gentil/RS, para a continuidade e supervisão do inquérito policial.

Intime-se a Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo/RS desta decisão.