REl - 0600024-78.2022.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da decisão quanto aos embargos de declaração foi publicada no DJe em 07.7.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 10.7.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

As falhas que levaram à aprovação com ressalvas foram as seguintes: (a) ingresso de recursos de origem não identificada, em desacordo com os arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, por ausência de CPF do doador originário nos extratos bancários; (b) recebimento de recursos de fontes vedadas, oriundos de pessoas físicas que exerciam cargos públicos de livre nomeação e exoneração, conforme vedação expressa no art. 12, inc. IV da mesma resolução.

O recorrente insurge-se apenas contra a falha referente ao recurso de origem não identificada, requerendo, ao final, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas sem qualquer ressalva, ante a ausência de má-fé.

Sobre a irregularidade, afirma que “a grei partidária identificou o Presidente do Partido – Marcelo Nalério dos Reis – na condição de doador do recurso objeto do ID 118776026. Assim, estaria superado o apontamento, notadamente por não se tratar de recurso de origem não identificada, tampouco de fonte vedada, isso porque o ato de doação partiu justamente do Presidente da sigla”.

A matéria está prevista no art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604, de 2019, combinado com os arts. 7º e 8º, da citada Resolução, colacionados abaixo:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[...]

IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

[...]

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

 

Nos termos da legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve possuir a identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários eletrônicos.

Em relação à doação no valor de R$ 150,00, embora haja divergência entre o valor escriturado nas contas e aquele constante do extrato bancário, foi possível, por meio do próprio extrato, identificar a origem do recurso, afastando-se a irregularidade quanto a esse montante.

Já as doações oriundas do próprio partido, como a do caso em exame, devem conter, além do CNPJ da agremiação doadora, o CPF do doador originário. É de se destacar que a ausência dessa informação inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário), motivo pelo qual vai mantida a irregularidade quanto às doações identificadas como sendo oriundas do partido político, no valor de R$ 422,10

Diante disso, remanesce a falha no valor de R$ 422,10, correspondente às doações cuja origem permanece não identificada.

Deste modo, o montante irregular é de R$ 683,02, que corresponde a 62,26% da movimentação financeira do exercício (R$ 1.097,02). Assim, embora não se configurem irregularidades de natureza grave, as falhas detectadas afetam a regularidade formal das contas, não sendo possível aprová-las sem qualquer reparo.

Nesta altura, indispensável referir que a jurisprudência deste TRE-RS no que tange a prestações de contas de campanhas eleitorais tem considerado como inexpressivos os montantes que não ultrapassam determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos, alternativamente. Em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 é observado como um limite para considerar a irregularidade como inexpressiva. Em termos relativos, a jurisprudência deste sodalício também tem aceitado que irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados podem ser admitidas como inexpressivas, desde que não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

No caso em tela, verifica-se que a quantia apontada como irregular não supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira, ainda que seja superior a 10% do total da movimentação financeira do exercício.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão desta Corte na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Ressalte-se, sendo valor envolvido inferior a R$ 1.064, autorizada estará a aprovação com ressalvas da prestação de contas, consoante se depreende de julgado em tal sentido citado inclusive na sentença do Juízo a quo, “irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas” (TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJe de 11.10.2022.

Contudo, não é possível a aprovação das contas sem qualquer ressalva, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido apenas para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL do Município de Bagé, para reformar parcialmente a sentença, reduzindo o recolhimento ao erário para R$ 683,02, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.