REl - 0600954-30.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos para comportar seu conhecimento.

Passo ao exame das preliminares arguidas.

 

PRELIMINARES

A sentença expressamente reconheceu a higidez do trâmite e a aptidão do processo para julgamento, decidindo dentro dos limites requeridos na petição inicial que pedia a procedência da representação, confirmando-se a ordem de retirada da propaganda e reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular e a condenação do representado ao pagamento da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45981114, p. 8).

Não vislumbro nulidade a sanar quanto à alegada quebra ao princípio da paridade de armas. Diferentemente do defendido pelo recorrente, não houve prejuízo concreto à defesa, limitando-se o Juízo a apontar renovações de prazo ao MPE para ciência da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 45981126) e da manifestação em sede de parecer, como fiscal da ordem jurídica, medida compatível com a busca da verdade e da efetividade processual no rito eleitoral. Tendo a parte acesso a todas as  alegações e elementos de prova que foram submetidos ao Juízo sentenciante, tenho que ausente, no caso, demonstração de dano processual, não havendo nulidade a se reconhecer, como bem estabelece a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da qual extraio a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE A ACUSAÇÃO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, segundo os autos, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público, não havendo que se falar em desrespeito à paridade de armas ou mesmo em ofensa à Súmula Vinculante n. 14. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 891752 GO 2024/0048958-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

Ainda, quanto à alegada preclusão, por suposta inércia ministerial em processo conexo (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, oriunda de denúncia no aplicativo Pardal), esta não contamina o presente feito, que foi regularmente processado e julgado com base em elementos próprios (print da postagem patrocinada, link da publicação, demonstração do período de veiculação e ausência de identificação do CNPJ do candidato). A eventual inércia em outro processo não retira a legitimidade e a regularidade desta representação, nem impede a apreciação do mérito.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral paga na internet só é permitida na forma de impulsionamento e desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Ao regulamentar a norma, o Tribunal Superior Eleitoral editou o art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que impõe, de forma clara e legível, a indicação do CNPJ/CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral” nas referidas publicações impulsionadas na internet.

No caso, é incontroverso que o anúncio patrocinado publicado no link https://www.facebook.com/share/v/LDUfmuBC6cgwgTUe/?mibextid=xfxF2i foi veiculado sem a indicação do CNPJ/CPF, tampouco houve a aposição da expressão “Propaganda eleitoral” em nenhum dos itens contestados, circunstância reconhecida pelo recorrente e reafirmada na sentença. Tal falta caracteriza propaganda irregular e atrai a multa do art. 57-C, § 2º, independentemente de dolo ou gravidade concreta, por se tratar de regra objetiva destinada a assegurar transparência e fiscalização dos gastos de campanha.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão sobre a questão, sendo firme no sentido de que "o conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE n. 23.610/19) (Ref.-Rp n. 0601228-83, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 30.9.2022)”.

Na mesma linha: "A Res.-TSE n. 23.610/19, no art. 29, § 5º, regulamentou o impulsionamento previsto no art. 57-C da Lei das Eleições, exigindo a expressão propaganda eleitoral e o número de inscrição do responsável no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de forma clara e legível. 3. Em caso de descumprimento de regra acerca do impulsionamento de propaganda eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não sendo hipótese de ausência de previsão legal ou de desvio de competência do TSE." (AgR-AREspE n. 0600127-20, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22.11.2021).

Ainda, reiterando o mesmo sentido dos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, este Regional possui firme posicionamento quanto à impossibilidade de excluir-se a cominação da multa imputada, mesmo em caso de pronta retirada da irregularidade:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O efeito suspensivo nos recursos eleitorais é excepcional e não alcança as hipóteses de impulsionamento de propaganda eleitoral. 2. A propaganda eleitoral impulsionada deve observar os requisitos do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluindo a indicação clara e legível do CNPJ do responsável e a expressão "Propaganda Eleitoral". 3. A retirada do conteúdo irregular não afasta a configuração da infração nem a sanção aplicada, especialmente quando a multa foi fixada no patamar mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §.

(TRE-RS - REl: 06003702520246210153 DOIS IRMÃOS - RS 060037025, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)

Portanto, a correção ou a retirada da propaganda posteriormente não elide a sanção quando o ilícito já se consumou com a veiculação irregular. A exigência do § 5º do art. 29 é prévia e concomitante ao impulsionamento, sua inobservância frustra a transparência e o controle, sendo irrelevante a regularização a posteriori. A orientação consolidada desta Corte afirma a responsabilidade do candidato pelo atendimento das formalidades, sendo irrelevante a regularização posterior ou a ausência de prejuízo.

Por fim, tendo a multa sido fixada em seu mínimo legal (R$ 5.000,00), considerando a exclusão do conteúdo e a colaboração processual, extrai-se da jurisprudência do TSE que "a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal" (AgR-AI n. 817-36/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05.3.2018) e "não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal" (AgR-AI n. 0608696-17/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.9.2019), sendo incabível reduzi-la abaixo do mínimo ou afastá-la sem base legal, como requerido pelo ora recorrente.

Nessas condições, não há espaço para redução adicional ou afastamento da penalidade.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRYELL MUNCHOW DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.