REl - 0600210-91.2024.6.21.0155 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

Eminentes Colegas.

Acompanho integralmente o voto proferido pelo Relator, Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Joia/RS contra a sentença que extinguiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em razão da ilegitimidade ativa da agremiação.

A ação foi proposta contra ADRIANO MORONGON DE LIMA (então Prefeito de Joia), VASCO ISIDRO PILLATT e DIONEI DE MATOS LEWANDOWSKI, respectivamente candidatos, à época dos fatos, a Prefeito e Vice-Prefeito do Município nas eleições de 2024, com fundamento na alegada prática de abuso de poder econômico.

O ponto crucial em debate é a análise da capacidade postulatória autônoma do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Joia/RS, visto que é parte de uma federação com o CIDADANIA.

As federações partidárias representam um arranjo jurídico estabelecido pela Lei n. 14.208/21, distinto das coligações, caracterizando-se por uma união perene e permanente entre as legendas integrantes. O efeito mais relevante desse agrupamento é a exigência de que os partidos ajam em todos os níveis de forma unificada, como se fossem uma única agremiação, por um período mínimo de quatro anos.

Uma vez deferido o registro da federação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — o que ocorreu com a Federação PSDB-CIDADANIA em 26 de maio de 2022 —, a atuação judicial isolada por uma das legendas não é admitida.

A legislação eleitoral e os precedentes da Justiça Eleitoral impõem essa atuação coesa, tratando o conjunto como se fosse um único partido.

Conforme a jurisprudência, não se reconhece legitimidade ativa a um partido federado para promover uma ação judicial eleitoral individualmente. A atuação isolada somente seria permitida em situações bastante específicas, como o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso.

Portanto, ao buscar acionar a Justiça Eleitoral de modo desvinculado de sua federação, o recorrente incorreu na ausência de legitimidade ativa ad causam, configurando um pressuposto processual negativo que impede o julgamento do mérito. A Federação, enquanto ente único, deveria ter assumido o polo ativo da demanda após sua constituição.

A decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), está plenamente em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal e no TSE.

Diante da manifesta falta de capacidade processual do PSDB de Joia/RS para atuar isoladamente, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.