PC-PP - 0600225-40.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE/RS, relativa ao exercício 2023.

A unidade técnica apontou uma impropriedade, referente à existência de contas bancárias não declaradas, recomendando que, caso ainda ativas, sejam informadas no exercício seguinte. Identificou, ainda, uma irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em virtude da impossibilidade de se aferir o doador originário de doação proveniente do Diretório Municipal do Partido Verde de Canoas.

Tais constatações devem ser mantidas, notadamente a irregularidade quanto à origem dos recursos, por se tratar de verificação indispensável à garantia da lisura e da transparência da contabilidade partidária.

Não obstante, à luz dos elementos que informam os autos, diferentemente da conclusão da assessoria técnica deste Tribunal (Secretaria de Auditoria Interna), e na esteira da conclusão da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Isto porque o montante tido como RONI (R$ 1.040,00) está dentro de ambos os parâmetros adotados por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja por representar menos de 10% do total de recursos recebidos, seja por ser inferior a R$ 1.064,00.

Pela mesma razão, deixo de aplicar a penalidade de suspensão do repasse de Fundo Partidário, prevista no art. 25 da Lei n. 9.504/97.

Não afastado, contudo, o dever de recolher o valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse sentido:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI E DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA ATENDER À POLÍTICA AFIRMATIVA DE GÊNERO E DE RAÇA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa às Eleições Gerais de 2022. Parecer técnico pela desaprovação e pela determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Verificar a existência de irregularidades que comprometam a aprovação das contas. 2.2. Determinar a restituição de valores ao Tesouro Nacional em razão de aplicação irregular de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. 3.1.1. Emissão de 67 notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, não havendo valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. 3.1.2. A unidade técnica, após minuciosa conferência dos documentos contábeis, fiscais e bancários, constatou que a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas e concluiu que “as despesas elencadas na presente informação não possuem registro no SPCA (Prestação de Contas Anual 2022 do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - PJe n. 0600199-76.2023.6.21.0000), bem como no SPCE Eleições 2022”. 3.1.3. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). 3.1.4. Efetivado o pagamento das 67 faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Recebimento de financiamento de fonte vedada. 3.2.1. Existência de irregularidades em duas doações procedentes de comerciante de sorvetes em área pública. A venda de sorvetes, mesmo em área pública, não representa serviço público delegado, estando reservada à iniciativa privada, sendo vedada a intervenção direta do Estado nessa atividade econômica, pois não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 173, caput, da CF (imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo). 3.2.2. A proibição do art. 24, inc. III, da Lei 9.504/97, por se tratar de restrição de direitos, deve ser interpretada restritivamente, de maneira a afastar os apontamentos, técnico e ministerial, de fonte vedada de financiamento de campanha proveniente de doadora, pessoa física, permissionária de uso de bem público (quiosque municipal), para o exercício de atividade da iniciativa privada de venda de sorvetes. Desnecessidade de recolhimento dessa quantia aos cofres públicos. 3.3. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 3.3.1. Existência de gastos com fornecedor, em que faltam informações complementares — de que se trata de “locação de sala para reunião com cunho eleitoral” — capazes de aferir se os dispêndios se relacionam (ou não) a despesas de natureza pessoal, como determina o art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19. 3.3.2. Inexistência de instrumento contratual para a contraprestação de serviços de militância, o que impede a verificação de cláusulas essenciais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, exigidas por força do § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. 3.3.3. Em vista da ausência de informações seguras de que tratam os arts. 35, §§ 6º e 12; 53, inc. II, al. “C”; e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização do conteúdo e dos requisitos legais dessa prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.4. Destinação de recursos do Fundo Partidário em percentual insuficiente para atender à política afirmativa de gênero e de raça. 3.4.1. Ausência de destinação de valores do Fundo Partidário à política afirmativa de gênero e de raça, não sendo alcançadas as importâncias necessárias para a promoção de candidaturas femininas e de pessoas negras. 3.4.2. A própria grei admite o repasse menor de valores do Fundo Partidário para cumprimento dessas ações afirmativas. Assim, resta configurada a aplicação irregular de valores procedentes do Fundo Partidário, devendo essa importância ser restituída ao erário, na forma do art. 19, §§ 3º, 5º, 8º e 9º, c/c o art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.5. As irregularidades representam 3,36% das receitas declaradas na campanha e se enquadram no parâmetro (inferior a 10% da arrecadação financeira) fixado, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e para afastar a incidência da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores, acrescidos de juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "1. A existência de irregularidades em contas de campanha que representem percentual inferior a 10% do total arrecadado permite a aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 3. A aplicação irregular de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, sem comprovação detalhada da destinação, justifica a restituição dos valores ao erário. 4. Doações de permissionários de uso de bem público para atividades privadas, que não configuram serviços públicos delegados, não constituem fonte vedada de financiamento de campanha." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 173 e 175; Lei n. 9.504/97, art. 24, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, § 3º; 32, § 1º, incs. IV e VI; 35, §§ 6º e 12; 53, inc. II, al. "c"; e 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Des. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01/12/2022; TRE-RS, PC n. 719329, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 08/12/2010; STF, ADI n. 5.617/DF, DJE de 3.10.2018; TSE, Consulta n. 0600252-18, DJE de 15.8.2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0602789-60, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/11/2024.

Em suma, encaminho voto no sentido de aprovar as contas com ressalvas, porquanto de menor valor as irregularidades apontadas, com recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, relativas ao exercício de 2023, nos termos da fundamentação, com determinação de recolhimento da importância de R$ 1.040,00 ao Tesouro Nacional, a título de Recurso de Origem Não Identificada (RONI). Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

É o voto.