REl - 0600210-91.2024.6.21.0155 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

1. Tempestividade.

O recurso atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e é tempestivo, de forma que está a merecer conhecimento. 

2. Da ilegitimidade ativa do recorrente, o PSDB DE JOIA/RS.

A sentença fundamentou a decisão no art. 4º da Resolução do TSE n. 23.670/21, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC:

Resolução do TSE nº 23.670/21

Art. 4º Deferido o registro da federação, serão anotadas no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP):

I - a informação, no registro de todos os partidos políticos que compõem a federação, da data em que passaram a integrá-la; e

II - a composição do órgão de direção nacional da federação 

§ 1º Feitas as anotações a que se referem os incisos do caput deste artigo, os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada. (grifei)

 

Código de Processo Civil

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Com efeito, a controvérsia reside na legitimidade ativa ad causam do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, de Joia/RS, integrante de Federação com o CIDADANIA, para, de modo isolado, propor a presente ação eleitoral.

O recorrente alega, preliminarmente, que os partidos integrantes de federações mantêm personalidade jurídica própria e autonomia relativa para a defesa de seus interesses.

De outra banda, os recorridos ADRIANO, VASCO e DIONEI sustentam, em síntese, a ilegitimidade do partido, ao argumento de que a legislação eleitoral, de forma clara e inequívoca, impõe a atuação unificada das federações. Pedem o desprovimento do recurso.

Pois bem.

Não assiste razão ao recorrente.

A federação é muito mais que uma mera coligação. Cuida-se de figura jurídica que une a atuação dos partidos federados de forma perene e permanente, enquanto se mantiver hígida. A reforma eleitoral do ano 2021, trazida pela Lei n. 14.208/21, trouxe novo modelo de agrupamento entre os partidos políticos: as federações partidárias, por meio da qual duas ou mais legendas podem se reunir para atuarem como se fossem uma única agremiação. De acordo com a legislação, essa união deve vigorar por, pelo menos, quatro anos e tem abrangência nacional. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, "isso faz com que, na prática, as federações funcionem como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que a integram".

Trata-se de efeito relevante, o qual deve ter sido sopesado com a devida prudência pelas agremiações que constroem federações - no caso, o PSDB e o CIDADANIA. Das máximas de experiência vivenciadas nesta Justiça Eleitoral, é razoável afirmar que muitas federações foram formadas sem o devido sopesamento das vantagens e desvantagens de compor tal arranjo, considerada, por exemplo, a dimensão continental de nosso país, e suas naturais peculiaridades regionais. Claro que há vantagens - por exemplo, recebimento de maiores verbas dos fundos públicos -, mas há também uma série de obrigações - como bem salientado pelo juízo de origem, a atuação como se partido único fosse, inclusive sob o ponto de vista da atuação parlamentar. 

No caso concreto, a Federação PSDB-CIDADANIA teve o respectivo estatuto aprovado pelo TSE em 26.5.2022. Conforme precedentes do TSE, a federação passa a atuar, após a sua formação, como se partido único fosse. Nessa linha:

“[...] Ilegitimidade ativa de partido federado para atuar isoladamente em processo judicial eleitoral. [...] 2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse. [...] 8. As representações por propaganda eleitoral antecipada irregular, independentemente da causa de pedir, podem ser movidas pelos legitimados ativos indicados no art. 96 da Lei nº 9.504/97 (e não apenas pelo Ministério Público) [...]”

(Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 0600550-68, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

 

Dito de outro modo, após o período eleitoral, a FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA é que deveria ter atuado em juízo.

A título de desfecho, o precedente trazido pelo recorrente não se amolda como paradigma ao caso posto, pois trata da classe de prestação de contas, sem portanto qualquer efeito direto sobre parte adversa. O caso posto merece, portanto, distinguishing. 

Nessa linha de raciocínio, o recurso não merece provimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.