PCE - 0600381-28.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

1.Mérito.

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Municipais de 2024.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE concluiu remanescer irregularidades relativas à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo ao exame.

2. Transferências para diretórios municipais impedidos de receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O exame verificou a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para órgãos municipais - sobre os quais pairava a vedação de recebimento de recursos desta espécie em razão de decisões judiciais definitivas que julgaram as contas não prestadas (art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19, e art. 80, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Reproduzo tabela extraída do Sistema de Informações de Contas – SICO:

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A direção partidária sustenta que se trataria de penalidade a ser aplicada somente à instância condenada, e que não se estenderia aos órgãos responsáveis pelo repasse de recursos; ainda, alertou para a necessidade de observar eventual regularização das contas, hipótese que restabeleceria o direito ao recebimento das referidas quotas.

Sem razão.

De fato, a decisão decorre de contas, do ente municipal, julgadas não prestadas. Contudo, a efetiva suspensão do repasse determinada na decisão somente se opera por meio da observância do órgão regional responsável pela transferência das verbas. Friso que, de regra, as decisões judiciais determinam (após o trânsito em julgado) a expedição de carta aos Diretórios Nacional e Estadual, com cópia da decisão, ao efeito de impedir o respectivo repasse de verbas públicas.

De outra senda, relativamente a eventuais regularizações, sublinho que a operosa Secretaria de Auditoria Interna anexou, ao parecer conclusivo, os demonstrativos das consultas com a atual situação dos órgãos municipais do sistema SICO, de forma a demonstrar que todos os diretórios estavam impedidos de receber recursos públicos no período do repasse.

Assim, por aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o montante de R$ 160.928,38 (cento e sessenta mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação do recolhimento de verbas não utilizadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O exame das contas verificou recursos do FEFC não utilizados na campanha, no montante de R$ 6.355,16 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), os quais deixaram de ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O partido informou que os valores teriam sido objeto de bloqueio judicial. Conforme verificado pela examinadora, os extratos bancários disponibilizados pelo BACEN - Banco Central do Brasil de fato demonstram os bloqueios judiciais. No entanto, a circunstância não afasta a responsabilidade de recolhimento do valor equivalente aos recursos públicos, aliás de destinação orçamentária específica em campanhas eleitorais, não utilizados.

Dessa forma, a quantia não utilizada oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, R$ 6.355,16 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusão.

O total das irregularidades, no valor total de R$ 167.283,54 (R$ 160.928,38 + R$ 6.355,16), representa apenas 0,92% dos recursos recebidos pelo partido (R$ 17.994.334,82), o que admite a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES, e determino o recolhimento do valor de R$ 167.283,54 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.