REl - 0600396-60.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, RAIZER DA SILVA FERREIRA e LUCIANA DA SILVEIRA SIMÕES interpõem recurso em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 49.894,22 ao erário, em razão da ausência de identificação da origem de parte dos recursos utilizados no pagamento de pessoal e da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente pela utilização de veículos não cadastrados, celebração de contrato de aluguel anterior à convenção partidária e divergências nos valores pagos a prestadores de serviço com idêntica função e carga horária.

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam que as falhas apontadas configuram meras irregularidades formais — consistentes em erro no preenchimento da planilha de controle de jornada, equívoco do fornecedor na emissão de notas fiscais com placas não cadastradas, engano material na digitação da data do contrato de locação e variação justificável nas remunerações em razão da complexidade das funções e da qualificação dos contratados —, as quais não comprometem a regularidade dos serviços prestados nem a transparência da movimentação financeira da campanha.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão aos recorrentes.

Inicialmente, quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), não merecem acolhimento as alegações dos recorrentes.

Como bem observado pelo juízo de origem, é desarrazoado supor que sete pessoas tenham registrado presença em controles de ponto em dias distintos sem que tenham efetivamente prestado serviços ou recebido contraprestação. A ausência de movimentação financeira correspondente nas contas de campanha conduz, portanto, à conclusão de que os valores utilizados para tais pagamentos decorreram de recursos alheios às receitas declaradas.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da irregularidade no ponto, com o consequente recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto aos gastos com combustíveis com veículos não declarados originalmente na prestação de contas, também insuficientes as justificativas trazidas pelos recorrentes.

O art. 35, § 11 da Resolução em comento define expressamente as condições autorizadoras dos gastos com combustível, notadamente que os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas, o que não ocorreu no caso das placas IPB4G43, ISS6J73 e JAA5H25.

Sublinhe-se que a mera alegação de erro do fornecedor, por si só, não tem o condão de afastar a irregularidade, uma vez “que a existência de nota fiscal registrada nos órgãos fazendários gera presunção de despesa efetiva, cabendo ao prestador comprovar eventual erro, mediante cancelamento ou estorno da nota.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060106227/RS, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Acórdão de 25.4.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025).

Subsiste, portanto, a glosa.

Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à despesa com locação de imóvel, em razão da violação direta ao art. 36 e § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece, de forma expressa, que a validade dos gastos eleitorais, sob o aspecto temporal, está condicionada à prévia realização das convenções partidárias.

Ora, se o gasto foi contratado em 19.6.2024, conforme documento trazido pelos próprios recorrentes (ID 45953428), e as convenções da Federação PSDB/Cidadania e do partido Solidariedade - que compuseram a coligação majoritária – se deram, respectivamente, em 04.8.2024 e 26.7.2024, revela-se objetivamente malferida a norma.

Insubsistente, portanto, a alegação de erro material, porquanto incumbia aos recorrentes promover, em tempo hábil, a retificação do contrato celebrado, caso efetivamente tivesse ocorrido o equívoco apontado.

No que se refere à contratação de pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência desses requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

Observe-se que todas as despesas dessa natureza possuem contrato devidamente juntado aos autos, restando apenas analisar seu conteúdo.

Pois bem.

Os referidos contratos trazem as funções atribuídas aos colaboradores, os valores pagos (ainda que sem justificativa expressa dos critérios adotados), o período de trabalho e o local de atuação.

No que se refere ao local de atuação, embora não haja especificação dos bairros, não há qualquer indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município, o que é observado pelo fato de que os contratos foram firmados em Novo Hamburgo/RS e vinculam-se à campanha local dos candidatos.

Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que os recursos foram corretamente transferidos aos contratados, o que comprova a destinação regular da verba pública.

Em relação aos valores, observa-se que são pouco elevados e relativamente proporcionais às funções desempenhadas e aos períodos de atuação, o que justifica eventuais diferenças nas remunerações, desde que não excessivas ou destoantes da média de mercado, em homenagem à boa-fé.

Importante consignar, também, que existe farto material de campanha, o que confere maior credibilidade às contratações.

Com esses contornos, tenho que a ausência destes pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou maculando a transparência da contabilidade da chapa.

Nesse sentido, seguem ementas de arestos deste Tribunal em que alcançado o mesmo entendimento quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa–fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10/07/2023) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a “Local de trabalho não especificado” e “Horas trabalhadas não informadas”. Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023)  

 

Desse modo, reputo regulares as despesas relativas à contratação de pessoal pagas com FEFC, sendo adequado o afastamento da ordem de recolhimento do valor de R$ 43.105,92 ao erário.

Contudo, restam mantidas as demais irregularidades e seu recolhimento ao Tesouro Nacional, perfazendo o total de R$ 6.788,30, correspondente a 1,35% do total de recursos arrecadados (R$ 503.722,52).

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial acolhimento à irresignação para que a contabilidade reste aprovada com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário na ordem de R$ 43.105,92.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 43.105,92, mantendo-se, contudo, o dever de devolução da quantia de R$ 6.788,30.

É o voto.