REl - 0600109-06.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

      No mérito, CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 32.250,00 ao Tesouro Nacional.

Passo à análise das alegações recursais.

1. Da Emissão de Novo Parecer Técnico Conclusivo

Inicialmente, o recorrente defende a necessidade de desconstituição da sentença e retorno dos autos ao órgão técnico a fim de que sejam analisados os documentos acostados após a emissão do parecer técnico conclusivo em primeiro grau.

Ocorre que os referidos documentos consistem em capturas de tela de publicações em redes sociais, com o intuito de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados junto à empresa Pro Produtora de Eventos Ltda., especialmente no que tange à produção de conteúdo audiovisual e publicitário para redes sociais.

Não se trata, portanto, de documentos que demandem análise contábil especializada, como notas fiscais, contratos, extratos bancários ou comprovantes de transferência de recursos, cuja verificação exige o cruzamento com sistemas informatizados e bases de dados sob responsabilidade da unidade técnica. Os elementos apresentados são passíveis de valoração direta pelo juízo, dispensando a submissão aos procedimentos técnicos de exame a cargo da unidade técnica.

Ademais, verifica-se que tais documentos foram expressamente considerados na sentença recorrida, que, ao enfrentar a questão, consignou: “No caso em comento, os serviços prestados carecem de detalhamento. As capturas de telas (prints) trazidas aos autos pelo prestador de contas não suprem a falha” (ID 46023268).

Tal circunstância afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de omissão na análise dos elementos trazidos aos autos, revelando que o juízo de origem conheceu e valorou os documentos apresentados, ainda que tenha concluído pela insuficiência probatória para comprovar a regularidade da despesa.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de reabertura da fase de instrução, porquanto ausente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo plenamente legítima a valoração direta dos documentos pelo juízo eleitoral, mormente quando prescindível a análise técnico-contábil.

2. Da Omissão de Despesa com a Empresa Priscilla Becker Schneider

Quanto a primeira falha apontada pela Unidade Técnica, o Juízo a quo manteve a irregularidade de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) decorrente da omissão de despesa oriunda da emissão de Nota Fiscal n. 362 pela empresa Priscilla Becker Schneider (CNPJ n. 53.024.126/0001-62) contra o CNPJ da campanha do recorrente, mas não escriturada ou paga na prestação de contas.

Em exame da documentação, verifico que o documento fiscal foi validamente emitido e encontra-se regularmente registrado no sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) do Município de Alvorada/RS.

Todavia, a referida despesa não foi declarada na prestação de contas submetida à Justiça Eleitoral, tampouco há comprovação de que os recursos utilizados para o pagamento transitaram pela conta bancária específica de campanha, conforme exigido pelo art. 3º, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente nega a referida despesa, asseverando que não contratou e nem pagou os produtos e que desconhecia a nota fiscal, sem apresentar elementos probatórios adicionais que corroborem suas alegações.

Nesses contextos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025).

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Com esse posicionamento, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. Grifei.

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 2.850,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

 

3. Da Comprovação dos Gastos com a Empresa Pro Produtora de Eventos Ltda

    As irregularidades apontadas, que totalizam R$ 29.400,00, referem-se a despesas custeadas integralmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) junto à empresa PRO PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., em dois conjuntos de gastos.

3.1. Da Contratação de Serviços de Mídia (R$ 22.000,00 – Nota Fiscal n. 11)

A despesa de R$ 22.000,00 está registrada na nota fiscal de serviço com a descrição genérica de "GRAVAÇÃO E EDIÇÃO DE VIDEOS E MIDIA SOCIAL" (ID 46023182). O contrato repete a generalidade, referindo-se a "serviços de gravação e edição de vídeos, fotografias, de criação de mídias sociais e de conteúdo de publicidade para a campanha" (ID 46023230).

A análise da despesa revela inconsistência documental que compromete a regularidade da aplicação dos recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas de campanha deve ser realizada mediante documentação hábil que demonstre a efetiva realização do gasto, com detalhamento qualitativo e quantitativo suficiente para permitir a aferição da regularidade da contratação.

No caso em exame, tanto a nota fiscal (ID 46023182) quanto o contrato (ID 46023230) apresentam descrições genéricas, sem qualquer especificação quanto à quantidade de vídeos contratados, frequência de postagens, volume de conteúdo criado, período de prestação dos serviços ou outros indicadores objetivos que permitam dimensionar o serviço e justificar o valor expressivo da contratação.

A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, somada à falta de documentos complementares, compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO . DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022 . [...]. 3.3. Aplicação irregular de recursos públicos provenientes do FEFC. 3 .3.1. Contratação de empresas de produção de programas de rádio e vídeo, e publicidade por jornais e revistas. Ausência de descrição detalhada das operações . Apresentadas notas fiscais com descrições genéricas e imprecisas. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. Dever de recolhimento. [...].

(TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) Grifei.

A tentativa de suprir essa lacuna por meio de prints de redes sociais, embora indique alguma atividade de divulgação na internet, não permite a estrita vinculação entre as postagens e a contratação, bem como não substitui o dever de documentação formal e detalhada exigido pela norma eleitoral, tampouco permite aferir a proporcionalidade entre o serviço prestado e o montante despendido.

A ausência de elementos claros e objetivos em documentos fiscais e contratuais, especialmente em serviços de natureza publicitária, gráfica ou audiovisual, configura irregularidade que sujeita à devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, a irregularidade de R$ 22.000,00 não foi sanada e constitui aplicação irregular de verba pública do FEFC, que deve ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Da Contratação de Pessoal para Serviços de Panfletagem (R$ 7.400,00 – Nota Fiscal n. 12)

A falha apontada quanto a despesa de R$ 7.400,00, também foi paga à PRO PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. (Nota Fiscal n. 12 sob o ID 46023184), e refere-se a "SERVIÇO DE PANFLETAGEM CAMPANHA 2024".

O contrato estabelece os “serviços de distribuição de material impresso (panfletagem)”, no período de 30.9.2024 até 04.10.2024, ao valor de R$ 7.400,00, “por pessoal contratado pela CONTRATADA” (ID 46023229).

Tanto a nota fiscal quanto o contrato não apresentam os elementos mínimos exigidos pela legislação para a contratação de pessoal, mesmo que de forma terceirizada, especialmente a identificação das pessoas contratadas, das horas trabalhadas e do preço pago a cada militante.

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 é peremptório ao dispor:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Ainda que a legislação não vede a contratação de empresa intermediária de mão-de-obra, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que “a contratação de empresa de terceirização de mão–de–obra não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos contratos e recibos de pagamento relativos aos prestadores de serviços por ela contratados” (TSE – REspEl: n. 0604666–94.2022.6.26.0000, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 08.02.2024).

A ausência desses elementos implica a impossibilidade de aferir a identidade e quantidade dos prestadores de serviços, a efetiva realização das atividades e a adequação do preço pago, caracterizando a falha na comprovação da aplicação dos recursos do FEFC e justificando a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Do Julgamento das Contas

A soma das irregularidades totaliza R$ 32.250,00 e, considerando que os recursos financeiros arrecadados somaram R$ 46.000,00, o percentual de falhas atinge 70,11% (setenta vírgula onze por cento). A desaprovação, portanto, é medida que se impõe, não havendo margem para a alteração da sentença de primeiro grau por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por derradeiro, o recorrente solicita a reforma da sentença no ponto em que determina a anotação do ASE 230 (Irregularidade Na Prestação De Contas), motivo 3 (Desaprovação - Mandato de 4 Anos), sob a alegação de que a mera apresentação das contas, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, seria suficiente para conservar a sua quitação eleitoral, ainda que as contas sejam desaprovadas.

Os registres de códigos de ASE são anotados no cadastro individual do eleitor formando um conjunto chamado de "Histórico de ASE", registrando as diversas situações nas quais o eleitor pode ser envolvido e/ou suas consequências jurídicas.

Contudo, a desaprovação das contas não enseja a ausência de quitação eleitoral, como faz crer a recorrente, de modo que agiu corretamente o magistrado ao comandar o lançamento do ASE 230, motivo 3, referente à desaprovação das contas eleitorais, que não tem força para impedir a falta de quitação eleitoral por essa razão.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.