REl - 0600555-41.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, LUISA RITTER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Montenegro/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.380,00 ao Tesouro Nacional.

A insurgência recursal delimita-se à falha por inobservância do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a especificação das dimensões dos materiais impressos adquiridos na nota fiscal dos produtos.

Na hipótese, a candidata adquiriu cartões de visita tipo “colinha” (R$ 140,00), custeados com doações de pessoas físicas, e bandeiras grandes e adesivos em geral (R$ 1.220,00), pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A sentença recorrida acolheu o parecer técnico conclusivo para considerar que os documentos fiscais respectivos (IDs 45994662 e 45994663) não informam as dimensões dos materiais adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, apontando que:

A prestadora empregou R$ 140,00 para aquisição de materiais impressos fornecidos por Cleo Moraes Silva, CNPJ n. 14.587.783/0001-66, cuja nota fiscal n. 88, juntada no ID 126562195, não apresenta as dimensões dos artefatos produzidos.

[...].

A prestadora empregou R$ 1.840,00 para aquisição de materiais impressos fornecidos por Cleo Moraes Silva, CNPJ n. 14.587.783/0001-66, cuja nota fiscal n. 136, juntada no ID 126562196, não apresenta as dimensões das bandeiras grandes e dos adesivos em geral, cujos itens totalizam R$ 1.220,00. Para adimplemento da despesa foram utilizados R$ 170,00 da conta de "Outros Recursos" e R$ 1.670,00 de recursos do FEFC.

 

Em relação à nota fiscal n. 88, é certo que o documento não discrimina as dimensões dos “cartões de vista colinha” contratados. Contudo, consoante bem indicou a Procuradoria Regional Eleitoral, trata-se de produto que possui uma padronização e uniformidade no mercado, não havendo indícios de que as colinhas tenham sido produzidas em tamanho destoante do que ordinariamente se observa nas campanhas eleitorais.

Nesses contextos, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a irregularidade em questão, sob o entendimento de que a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas” configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas ou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. FALHA FORMAL. IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA. VALORES NÃO UTILIZADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais configura falha formal sanável ou irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

[...].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Solvida a mácula em relação às notas fiscais que não ostentam as dimensões dos itens confeccionados, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superação da ausência de dimensões em notas fiscais de materiais impressos é admitida quando se trata de itens padronizados, como as chamadas “colinhas”, hipótese que se aplica ao caso.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060035046, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/10/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. cargo de vereador. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.

3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur.

RECURSO ELEITORAL nº 060041371, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

 

De seu turno, a nota fiscal n. 136 registra a aquisição dos seguintes produtos (ID 45994663):

Ocorre que, no campo “dados adicionais” da nota fiscal, estão lançadas “informações complementares” acerca do tamanho dos itens descritos:

Vendedor: 1 - CLEO MORAES adesivo 7x7 quadradinho praguinha 500 unid. 0.90 cada valor 450.00 adesivo retangular 20x30 - 1.35 cada -valor total 675.00 adesivo retangular 10x20 - 1.01 cada - total 505.00 bandeira 2 unid 70x100 - 20.00 - valor 40.00 panfleto 10x15 4x4 0.17 cada - total 170.00

 

A partir de tais informações, que integram a nota fiscal originariamente emitida, extrai-se que o adesivo com custo unitário de R$ 0,90 possui 7 cm x 7 cm; que o adesivo com custo unitário de R$ 1,35 possui 20 cm x 30 cm e que a bandeira grande tem dimensões 70 cm x 100 cm.

Tais registros são suficientes para a discriminação dos tamanhos de todos os itens adquiridos, com atendimento das exigências do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, a irregularidade não se mantém em relação à nota fiscal n. 136, persistindo tão somente a mera falha formal no tocante à nota fiscal n. 88.

Por outro lado, deve ser mantida a irregularidade relacionada ao emprego de R$ 160,00 de recursos do FEFC para quitação de gasto realizado com Guilherme Anderson, sobre o qual a recorrente não teceu qualquer argumento ou referência mínima no recurso interposto. Assim, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto ao ponto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

Nesses termos, a única irregularidade remanescente alcança a diminuta quantia de R$ 160,00, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que tal montante seja restituído ao Tesouro Nacional, nos termos pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que independe do juízo meritório sobre as contas e sequer foi objeto de impugnação específica nas razões recursais.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de LUISA RITTER, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 160,00, nos termos da fundamentação.