REl - 0600053-42.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2025 00:00 a 18/11/2025 23:59

VOTO

A Coligação Reconstruir e Avançar São Leopoldo e o candidato Nelson Spolaor ajuizaram representação eleitoral contra Heliomar Athaydes Franco, recorrente, também candidato à prefeitura, alegando que este impulsionou nas redes sociais Facebook e Instagram publicações de vídeo com conteúdo negativo e difamatório.

As publicações descrevem o Partido dos Trabalhadores (PT) como uma "milícia petista" e "milícia digital petista", e a inicial aponta que o teor das postagens extrapola a crítica política e possui conteúdo difamatório que prejudica a imagem do partido e afeta a integridade do processo eleitoral. Os vídeos possuem o seguinte conteúdo:

Atenção, você que é eleitor em São Leopoldo.

Aqui é Delegado Heliomar, sou candidato a prefeito e venho sendo atacado pela milícia petista com o folheto atribuindo a mim diversos crimes, notícias falsas, processos que não existem e inúmeras difamações e calúnias a meu respeito. Claro... para tentar prejudicar minha candidatura. O que que nós fizemos? Nós já registramos um boletim de ocorrência na Polícia Civil e estamos entrando com representação judicial para responsabilizar criminalmente e eleitoralmente a milícia digital petista que produziu este material falso.

Mas vocês sabem porque eles estão nos atacando? Porque faltam poucos dias para a eleição. Nós juntos vamos libertar finalmente, depois de dezesseis anos, a cidade de São Leopoldo das garras petistas. Aguardem!

 

A liminar para remoção do conteúdo foi concedida, mas o representado não a cumpriu integralmente, o que conduziu à sentença de imposição de multa de R$ 10.000,00 pela decisão, devido à divulgação de fato sabidamente inverídico na propaganda eleitoral, em patamar acima do mínimo legal de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença condenatório está fundamentada nas seguintes razões:

(...)

E no caso telado, tendo por norte o regramento legal apontado, verifica-se violação ao regramento eleitoral, porquanto ao afirmar em sua publicação que está sendo atacado pela “milícia petista” e que já tomou providências para responsabilizar a “milícia digital petista”, que produziu material falso contra o candidato adversário, incorreu o representado em excesso, pois se tratam de expressões potencialmente ofensivas ao Partido dos Trabalhadores, que vão além da crítica admitida pela liberdade de manifestação, tratando-se de apontamentos depreciativos que objetivam levar ao eleitorado a ideia do não voto, o que caracteriza propaganda negativa e é vedado pelos artigos 27, §1º e 28, §7º-B, inciso I, da Resolução nº 23.610/19, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, não havendo espaço para interpretação diversa.

Veja-se, não é o fato de levar a público a notícia de que foi o candidato representado alvo de material irregular divulgado pela parte representante que torna a conduta ora analisada irregular, o que a faz ser contrária a legislação vigente é nominar, qualificar o Partido dos Trabalhadores de "milícia", expressão que carrega em si o conceito de contrária à Lei sendo potencialmente lesiva ao equilíbrio da disputa eleitoral que foi travada entre os candidatos.

Portanto, ao agir dessa forma, fica aquele que promove a divulgação do conteúdo sujeito ao disposto no artigo 57-D, §3º, da Lei nº 9.504/97, que autoriza a remoção de conteúdo publicado em sítios de internet e redes sociais que contenham agressões ou ataques.

Logo, restando incontroverso o caráter negativo da propaganda veiculada, outro caminho não há a ser seguido senão o do acolhimento da presente representação, com a fixação de multa em desfavor do candidato representado.

(...)

 

A bem-lançada sentença fundamenta-se nos limites à propaganda eleitoral dispostos na Resolução TSE n. 23.610/19, que permite a crítica, desde que respeite a honra dos candidatos e partidos. A publicação do termo “milícia” excede o teor de uma crítica política e insinua a prática de crime, extrapolando a liberdade de expressão eleitoral e justificando a remoção do conteúdo, com base no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A expressão utilizada nas postagens possui teor difamatório que desrespeita a honra do Partido dos Trabalhadores, ultrapassando a crítica política permitida.

De fato, o conteúdo propagado pelo recorrente ultrapassa o limite da crítica política admitida pela legislação eleitoral, configurando propaganda negativa que justifica a remoção e a aplicação de multa, pois as expressões “milícia petista” e “milícia digital petista” extrapolam a crítica política e configuram difamação.

Milícia digital designa atuação coordenada e organizada de perfis — muitas vezes anônimos ou falsos — voltada a manipular o debate público mediante produção, amplificação e impulsionamento de conteúdos enganosos, ofensivos ou intimidatórios, com táticas de assédio em massa, e uso artificial de algoritmos para gerar aparência de consenso. Essa dinâmica, distinta da crítica política legítima, atinge bens jurídico-eleitorais sensíveis: vulnera a honra de candidatos e partidos, distorce a livre formação da vontade do eleitor, quebra a isonomia e a paridade de armas entre concorrentes e compromete a normalidade e a legitimidade das eleições (BOLZAN DE MORAIS, José Luís; LÔBO, Edilene; NEMER, David. Democracia em perigo: compreendendo as ameaças das milícias digitais no Brasil. Estudos Eleitorais, [S. l.], v. 15, n. 2, p. 352–378, 2023. Disponível em: <https://revistaeje.tse.jus.br/estudoseleitorais/article/view/233>. Acesso em: 2 out. 2025). Com esse entendimento também: STF, Inquérito n. 4.874/DF. Decisão de 19 jan. 2024. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Brasília).

Nesse contexto, a rotulagem de agremiação como “milícia digital” não é mero juízo de valor ríspido: insinua prática criminosa e organização ilícita, convertendo o discurso em propaganda negativa difamatória, apta a ensejar a tutela inibitória e a sanção previstas na legislação e regulamentação eleitoral, justamente para preservar o ambiente informacional e o equilíbrio do pleito.

O recorrente argumenta que as postagens visam promover uma reflexão crítica e legítima sobre as práticas políticas do adversário, conforme o direito constitucional de liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, incs. IV e IX). Afirma que o uso de termos como “milícia” caracteriza uma crítica válida e robusta contra práticas que julga prejudiciais à democracia, sem configurar difamação.

O direito à liberdade de expressão não prevalece sobre as restrições impostas à propaganda eleitoral negativa quando esta veicula conteúdo ofensivo ou difamatório.

Entendo que o termo “milícia petista” efetivamente atribui prática criminosa à agremiação, configurando difamação ao Partido dos Trabalhadores e extrapolando a mera crítica política, pois as postagens visam exclusivamente depreciar o candidato adversário e influenciar negativamente o eleitorado, contrariando a legislação eleitoral.

No que se refere à proporcionalidade do valor da multa, o recorrente contesta o valor de R$ 10.000,00, considerando-o desproporcional ao impacto das postagens, defendendo que a multa deveria levar em conta a sua capacidade econômica.

É necessário ponderar os princípios constitucionais em jogo, notadamente o da liberdade de expressão (art. 5º, incs. IV e IX, da CF), em cotejo com os princípios da isonomia entre candidatos, lisura do pleito e vedação à propaganda eleitoral irregular.

Conforme consta da sentença, o recorrente descumpriu a ordem judicial de remoção do conteúdo, justificando-se a fixação da multa em quantum superior ao mínimo legal: “No caso concreto, tendo por norte o teor ofensivo e depreciativo da publicação e o fato de que deliberadamente o representado não cumpriu integralmente a decisão liminar no momento em que dela foi cientificado, tendo sido necessária uma nova intimação para que cessasse a veiculação do conteúdo, fixo a multa em R$ 10.000,00, justificando-se a elevação acima do mínimo em razão da resistência e do descaso demonstrado pelo representado no cumprimento da determinação judicial que impôs a remoção do conteúdo, bem como em virtude da reiteração da conduta”.

O valor fixado em R$ 10.000,00 encontra respaldo no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o qual não apenas prevê a remoção de conteúdo sabidamente inverídico, mas autoriza expressamente a imposição de sanções pecuniárias em razão de sua veiculação. No presente caso, a conduta do recorrente apresenta duas circunstâncias agravantes relevantes: a) o descumprimento deliberado da liminar judicial de remoção — o que demandou nova intimação —, e b) a reiteração da veiculação do conteúdo ofensivo, com nítido intuito de influenciar indevidamente o eleitorado às vésperas do pleito.

Em virtude da gravidade do ilícito, o valor fixado em primeiro grau afigura-se razoável, adequado e proporcional para atender ao caráter punitivo-educativo das sanções eleitorais. A majoração da multa acima do mínimo legal está, portanto, plenamente justificada pelo comportamento processual do recorrente, revelador de desrespeito à autoridade judicial e de baixa colaboração com a Justiça Eleitoral.

Ademais, a alegação de incapacidade financeira carece de qualquer comprovação nos autos. De acordo com o inc. I do art. 367 do Código Eleitoral, no arbitramento da multa deve ser levada em conta a condição econômica do eleitor, e o recorrente ocupa atualmente o cargo de Prefeito de São Leopoldo, possuindo patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão, circunstância que afasta a tese de onerosidade excessiva da sanção e reforça sua adequação à finalidade punitivo-pedagógica (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002293944/2024/88773).

Por fim, ressalto que o arbitramento da multa atende também ao escopo preventivo das sanções eleitorais, servindo de desestímulo à prática reiterada de desinformação e difamação por meio digital no contexto do processo democrático. Permitir que tais condutas sejam tratadas com leniência significaria enfraquecer a integridade eleitoral e legitimar estratégias que atentam contra a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Portanto, a resistência do recorrente em cumprir a decisão judicial justifica a elevação do valor acima do mínimo legal, pois a fixação do quantum está amparada no princípio da proporcionalidade, ao levar em conta a reincidência e o descaso demonstrados.

Com esses fundamentos, concluo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento.