REl - 0600073-64.2025.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

Da preliminar de intempestividade

A Ata Geral da Eleição foi publicada em 08.10.2024, com prazo de 3 dias para exame e, encerrado este, 2 dias para apresentação de reclamações à Junta. O pedido do PDT foi protocolado apenas em 04.7.2025, quase nove meses após o prazo. A sentença bem registrou a peremptoriedade desses marcos e a incidência da decadência, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos mandatos.

Sobre o ponto, constou na sentença de ID 46061492:

 

Conforme dispõe a CNJE/TRE-RS:

Art. 450. A Ata Geral da Eleição, com os respectivos anexos, deve ser disponibilizada para exame dos partidos políticos, federações e coligações, pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 451. Findo o prazo previsto no artigo anterior, os partidos políticos, federações e coligações poderão apresentar reclamações no prazo de 2 (dois) dias.

A legislação eleitoral confere máxima importância à estabilidade e celeridade no encerramento do processo eleitoral, motivo pelo qual prazos como o da Ata Geral da Eleição são peremptórios. A inobservância do prazo de dois dias acarreta a decadência do direito de impugnar a Ata Geral da Eleição, não sendo admitida qualquer espécie de prorrogação ou tolerância fora das hipóteses legais estritas.

Ressalta-se que admitir a reabertura da discussão a essa altura, quando já se encontra findo o processo eleitoral correspondente, implicaria gravíssima ofensa ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade dos mandatos eletivos.

 

De outro vértice, a alegação de "direito adquirido à vaga" não supera a decadência. O parecer ministerial recorda que direito adquirido pressupõe a integral formação do suporte fático segundo a lei vigente - o que não ocorreu, justamente porque o partido não observou o procedimento e os prazos próprios para impugnar a totalização e a distribuição de cadeiras.

Dessa forma, tenho por reconhecer a decadência, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.