REl - 0600420-88.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Cuida-se de examinar recurso de NALVA MARIA MATIAS, candidata à vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, bem como foram constatados gastos sem comprovação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Pois bem.

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, deixando de conhecer novos documentos e a prestação de contas retificadora apresentada em primeiro grau antes da sentença.

Anteriormente à decisão, protocolou prestação de contas retificadora com a documentação comprobatória (extratos, notas fiscais, recibos), e a sentença desconsiderou esses documentos.

É incontroverso que a prestação de contas retificadora foi apresentada em 19.12.2024, portanto, antes da sentença (proferida em 27.01.2025).

Tenho que viola a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença, pois a jurisprudência, a partir da interpretação dada ao art. 266 do Código Eleitoral, mitiga os efeitos da preclusão para autorizar até mesmo a juntada de novos documentos em fase recursal, apenas indeferindo, na instância superior, a reabertura da instrução.

Na espécie, em recente julgado o Tribunal decidiu nesse sentido em caso semelhante, em feito de minha Relatoria, no qual acolhi a divergência inaugurada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, cuja ementa restou assim formatada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

(TRE-RS, REL n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 29.08.2025)

 

Assim, uma vez que os documentos foram juntados antes da sentença, deveriam ter sido conhecidos.

Considero que o exame da prestação de contas deve observar a finalidade do processo de contas, que é viabilizar a fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos, e que, no caso em tela, os documentos retificadores foram apresentados antes da decisão e são de simples conhecimento.

Assim, considero que a sentença incorreu em error in procedendo, por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF), impondo-se a anulação, a fim de que o juízo de origem reexamine as contas, considerando a prestação retificadora e os documentos apresentados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora apresentada.