PetCiv - 0600143-72.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

Relembro, de início, que, em 20.5.2025, deferi tutela provisória para suspender a execução do acórdão prolatado na PCE n. 0603399-28.2022.6.21.0000 até o julgamento definitivo desta ação, à vista da probabilidade do direito, notadamente porque, havendo advogada indicada na prestação de contas, ela deveria ter sido cadastrada e intimada, e do perigo de dano concreto, dado o curso da fase de execução no valor atualizado de R$ 136.938,19, com pedido de bloqueio via SISBAJUD.

No mérito, o ponto central é saber se houve vício transrescisório por ausência de citação/intimação válida no processo de contas.

O art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige citação pessoal da candidata e do candidato para sanar ausência de procuração. E, superado o “período eleitoral”, a citação para constituição de advogado deve observar os meios do CPC. Mesmo quando admitida a mensagem instantânea, a norma determina, se frustrada, a repetição sucessiva por e-mail, por correspondência e pelos demais meios do CPC, sequência que deve estar devidamente comprovada nos autos.

No caso concreto, a análise da prestação de contas, atualmente em fase de execução CumSen n. 0603399-28.2022.6.21.0000, revela que havia advogada indicada na prestação de contas e atuante no feito. Ainda assim, ela não foi cadastrada na autuação, nem intimada a regularizar a representação, o que vulnerou o contraditório e a ampla defesa. Essa mesma falha foi reconhecida, em caráter sumário, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, e motivou a tutela de urgência ora recordada.

A União sustenta que não houve nulidade e que teria havido inércia em regularizar a representação, apontando certificação de ausência de procuração (23.02.2022) e “citação” por WhatsApp (17.11.2022), com posterior publicidade pelo DJe.

Contudo, sem o prévio cadastramento e a intimação da advogada identificada nos autos, não se pode imputar desídia à parte. A própria consulta aos autos da PCE evidencia que nenhuma intimação foi expedida em nome da procuradora para sanar a irregularidade, exatamente o vício que, prima facie, fundou o deferimento da tutela.

Além de a mensagem de WhatsApp ter sido expedida quando já ultrapassado o “período eleitoral”, hipótese em que se impõe a observância do CPC, não houve demonstração da cadeia de tentativas exigida pelo § 9º do art. 98 (mensagem, e-mail, correspondência e demais meios), tampouco a comprovação documental robusta dos requisitos de identificação/confirmação. Publicidade no DJe e pauta de julgamento não suprem a falta de citação/intimação pessoal válida para sanar a irregularidade de representação. Cito precedentes que, em hipóteses análogas, reconhecem a nulidade e determinam o retorno do feito à fase própria:

A União ainda invoca a transparência dos gastos e a publicização dos atos para afastar a nulidade. Essa argumentação confunde mérito contábil com validade do iter procedimental. A querela versa sobre vício transrescisório (citação/intimação) que, se reconhecido, contamina os atos subsequentes, impondo o retorno do processo ao estágio de defesa, independentemente de discussões sobre acertos ou desacertos do exame técnico das contas.

Assim, configurada a ausência de citação/intimação válida, por não ter sido cadastrada e não ter sido intimada a advogada indicada, e tendo havido citação eletrônica isolada fora do período e sem observância da ordem legal, sem exaurimento dos meios previstos na legislação processual, há nulidade absoluta, devendo ser anulados os atos subsequentes e reaberta a fase de contraditório.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência exatamente por reconhecer esse vício.

Diante do exposto, VOTO por confirmar a tutela deferida, julgar procedentes os pedidos para declarar a nulidade do acórdão exarado no processo CumSen n. 0603399-28.2022.6.21.0000, e determinar que se proceda à retificação da autuação daqueles autos para a classe PCE, devendo ser realizado novo exame técnico das contas, com posterior intimação do candidato para sanar eventuais diligências por intermédio dos advogados constituídos.

Junte-se a presente decisão no processo n. 0603399-28.2022.6.21.0000 e, após o trânsito em julgado, arquive-se.