RecCrimEleit - 0000040-13.2019.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

A sentença considerou comprovado o crime com base: a) no Termo Circunstanciado lavrado no dia do fato, que registrou a autuação em flagrante do réu e sua liberação sob compromisso; b) no testemunho de três policiais militares ouvidos em juízo, os quais, embora sem recordar detalhes do caso específico, afirmaram ter participado de abordagens e prisões em flagrante de pessoas distribuindo “santinhos” na frente de escolas no dia do pleito; c) na apreensão, em poder do acusado, de 175 panfletos de campanha (relativos a Márcio Freitas e Juliana Brizola), nas proximidades de local de votação (Escola David Canabarro), concluindo que tais elementos bastariam, por se tratar de crime de mera conduta, para comprovar materialidade e autoria.

Contudo, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o decreto condenatório. 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso por entender que a sentença se lastreou exclusivamente no termo circunstanciado lavrado na esfera policial, sem suporte em prova judicializada da autoria, uma vez que, passados cinco anos dos fatos, as testemunhas, 3 policiais militares, não se recordaram do evento em juízo e o réu não confessou, o que impede a condenação apenas com base no Termo Circunstanciado (TC).

O TC é documento que não tem natureza investigativa e se assemelha a boletim de ocorrência (STF, ADI n. 6245), exigindo-se sua repetição em juízo ou corroboração por outras provas produzidas na instrução. No caso concreto, o termo não foi corroborado por prova produzida em audiência, estando correta a conclusão ministerial de que a decisão não se harmoniza com o ordenamento e deve ser reformada para absolver o recorrente.     

Durante a instrução, a defesa negou a prática do delito de boca de urna, e o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece o princípio da livre formação da convicção do juiz, impedindo que a decisão seja baseada exclusivamente em provas colhidas na fase de investigação.

Na hipótese em tela, as testemunhas afirmaram não recordar do fato especificamente imputado ao réu, e certo é que, em processo penal, mesmo os que tratam de delito de menor potencial ofensivo, a palavra policial, para se bastar, deve estar em harmonia consistente com outros elementos seguros e externos de prova,  o que não se verifica nestes autos, pois sequer há registro audiovisual ou outros elementos indiciários de materialidade.

Consoante orientação do STJ, depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando em consonância com as demais provas e, na falta de corroboração, impõe-se a absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023). 

No caso concreto, além do Termo Circunstanciado e da prova testemunhal vaga, baseada no depoimento de policiais, não há suporte mínimo para afirmar que a distribuição de material se dirigia a eleitores e não a meros transeuntes. Diante desse cenário, a dúvida remanescente milita em favor do réu. Com esse entendimento, cito precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 . Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)

(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3 . Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4 . Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes . 5. Agravo a que se nega provimento.

(STF - RHC: 170843 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Impõe-se o provimento do recurso, com a absolvição do recorrente pelo inc. VII do art. 386 do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), restando prejudicados os demais pedidos recursais, inclusive o de afastamento da multa.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.