RecCrimEleit - 0600026-19.2021.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

A sentença considerou comprovado o crime com base: a) em declaração informal atribuída ao acusado no momento da abordagem; b) no termo circunstanciado narrando distribuição de panfletos em frente ao local de votação; e c) no depoimento judicial do policial que atendeu a ocorrência, reputando mero erro material a discrepância entre o tipo de propaganda e as quantidades da denúncia e do termo circunstanciado, e assinalando não ser exigida prova audiovisual.

Na decisão, o juiz afirmou que a divergência entre os números indicados na denúncia (1.554 santinhos, 107 adesivos e 69 livretos) e os mencionados no termo circunstanciado (aproximadamente 400 panfletos) não comprometeria a caracterização da materialidade, considerando tratar-se de mero erro material, e também considerou que não existe exigência legal de fotos, vídeos ou registros audiovisuais para comprovação do delito, bastando os elementos do termo circunstanciado e o depoimento do policial prestado em juízo.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, o depoimento da única testemunha dos fatos, um Policial Militar, foi seguro quanto à existência de propaganda dos candidatos Cris Moraes (vereador) e Jairo Jorge (prefeito), e seu relato estaria corroborado pelo termo circunstanciado e pela apreensão do material na posse do acusado.

Contudo, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o decreto condenatório.

A suposta confissão amparou a valoração negativa da vetorial dos motivos do delito, mas se afirma, nos autos, que tal confissão surgiu em contexto informal pós-abordagem, sem registro autônomo, sem a presença de advogado e sem corroboração externa por outros meios produzidos sob contraditório. Durante a instrução, a defesa negou a prática do delito de boca de urna, sendo certo que a confissão extrajudicial não ratificada em juízo e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação (STJ, REsp: n. 1996268/GO, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.4.2023).

O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece o princípio da livre formação da convicção do juiz, impedindo que a decisão seja baseada exclusivamente em provas colhidas na fase de investigação.

Na hipótese em tela, o único testemunho judicial, do policial Marcelo Lacerda Borges, mostrou-se vacilante, com imprecisões sobre ano, local, quantidade e tipo de material de campanha, não se harmonizando com outros elementos seguros de prova. A testemunha mostrou bastante incerteza, confundiu o ano do pleito, não recordava o nome do acusado nem o nome da escola do local de votação, confirmando os fatos apenas após leitura da denúncia. O policial reconheceu que não houve contagem ou registro do material apreendido, disse que não se recorda do turno (manhã/tarde), e descreveu a conduta de forma genérica (“passando panfletos para pessoas que transitavam”), sem identificação de destinatários ou circunstâncias individualizadoras. Segundo ele, após a abordagem, o acusado teria afirmado que recebeu R$ 50,00 de um vereador para distribuir material.

Some-se a isso o fato de que a quantidade de material fundamenta a valoração negativa da culpabilidade no cálculo da pena, mas, no caso, há inexistência de auto de apreensão do material e uma discrepância qualitativa e quantitativa relevante entre o Termo Circunstanciado (aproximadamente 400 panfletos) e a denúncia (1.554 santinhos, 107 adesivos e 69 livretos), quadro que considero não se resumir a mero erro material e que afeta o núcleo fático do tipo imputado.

Embora a sentença tenha reputado tais incongruências como irrelevantes e considerado tais indícios no cálculo da pena, certo é que, em processo penal, mesmo os que tratam de delito de menor potencial ofensivo, a palavra policial, para se bastar, deve estar em harmonia consistente com outros elementos seguros e externos de prova,  o que não se verifica nestes autos, pois sequer há registro audiovisual ou outros elementos indiciários de materialidade.

Consoante orientação do STJ, depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando em consonância com as demais provas e, na falta de corroboração, impõe-se a absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023).

Além da divergência referida entre a denúncia e o Termo Circunstanciado, e da prova testemunhal vaga, baseada no depoimento exclusivo do Policial Militar, não há suporte mínimo para afirmar que a distribuição de material se dirigiu a eleitores, e não a pessoas que transitavam ou que já haviam votado. Diante desse cenário, a dúvida remanescente milita em favor do réu. Com esse entendimento, cito precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 . Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)

(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3 . Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4 . Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes . 5. Agravo a que se nega provimento.

(STF - RHC: 170843 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Nesse diapasão, impõe-se o provimento do recurso, com a absolvição do recorrente pelo inc. VII do art. 386 do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), restando prejudicados os demais pedidos recursais, inclusive o de afastamento da multa, a qual foi fixada na sentença em dosimetria incerta, pois a decisão fixa a condenação entre cinco mil a quinze mil UFIRs.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver IVERTON ALVES BALDUÍNO JÚNIOR, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.