ED no(a) REl - 0600735-91.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos, por tempestivos e próprios (art. 275, CE, c/c art. 1.022, CPC).

 

MÉRITO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 275, CE; art. 1.022, CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à renovação de argumentos já apreciados, sendo excepcionais os efeitos infringentes, quando a correção do vício inexoravelmente altere o resultado.

Passo ao exame das teses trazidas pelo embargante.

O acórdão foi expresso ao afirmar que a constitucionalidade do modelo de financiamento público de campanhas vigente – com centralização, pelo órgão nacional, da destinação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e controle em sede de prestação de contas partidária – está assentada pela jurisprudência do TSE, a exemplo da Consulta n. 0600062-16.2022.6.00.0000/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.8.2022), citada no aresto ora embargado.

Salienta-se que a Emenda Constitucional n. 117 inseriu no art. 17 da Constituição a obrigação de aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário e do FEFC e de divisão do tempo de rádio e TV em percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas. O TSE, por sua vez, no seu exercício de regulamentar a legislação em matéria eleitoral, deu imediata eficácia administrativa à emenda ao incorporar seu teor às resoluções, à exemplo do parágrafo 5º-A do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, que instituiu que “a regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incs. I e II do § 4º deste artigo será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, que deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a regularidade da destinação dos recursos”, o que demonstra a plena exequibilidade e a compatibilidade sistêmica da EC n. 117 com o regime jurídico de financiamento de campanha.

Note-se que tal compatibilidade é perfeitamente perceptível, inclusive do ponto de vista cronológico, visto que a Emenda Constitucional n. 117 foi promulgada em abril de 2022, e a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 se deu por meio da edição da Resolução TSE n. 23.731/24, em fevereiro de 2024.

Ainda, o voto enfrentou a tese do recorrente de que a EC n. 117/22 erigiu novo “marcador” autônomo de fraude, deixando claro que eventuais assimetrias locais não bastam, por si, para configurar fraude sem prova de dolo e sem o cotejo dos demais indicadores da Súmula n. 73 do TSE.

Logo, não há obscuridade ou omissão: a questão constitucional foi enfrentada e resolvida, com remissão a precedente vinculante em sede consultiva do TSE (Consulta n. 0600062-16/DF – referência constante do próprio acórdão), e com aplicação coerente da Súmula n. 73 do TSE.

No que se refere à alegada contradição no julgado quanto ao desconhecimento de necessidade de requerimento formal do uso do FEFC pelas candidaturas femininas, também não vislumbro contradição.

O voto consignou que é prerrogativa do candidato formalizar requerimento escrito para acesso ao FEFC (art. 8º da Res. TSE n. 23.605/19); que as próprias candidatas revelaram desconhecimento da burocracia partidária para acesso aos recursos; e que inexistem elementos robustos de prova que indiquem omissão dolosa dos dirigentes locais aptos a configurar fraude.

Aqui, trata-se de distinção entre fato e consequência jurídica: como consignado no acórdão, não há prova do dolo ou conduta ativa dos dirigentes locais em vetar recursos às candidaturas, em reconhecimento de fraude. Inclusive, o julgado ressalta que é dever do partido evoluir sua governança interna para melhor orientar suas candidatas quanto ao acesso aos recursos públicos. Mas a situação posta, confirmada pelas próprias candidatas ouvidas em juízo, mesmo a demonstrar insatisfação com as decisões partidárias, não possui o condão de atrair, isoladamente, a condição de candidatura fraudulenta, como pretendido pelo ora embargante.

Portanto, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não há espaço para efeitos infringentes – que são excepcionais e dependem de vício efetivo. O que se verifica, no caso, é inconformismo com a valoração probatória e com a linha decisória já enfrentada, o que não viabiliza o trânsito de embargos de declaração.

Ainda, embora os embargados requeiram a condenação do embargante por caráter protelatório dos aclaratórios, afasto a aplicação da multa. É certo que os embargos não revelam vício integrável e flertam com a rediscussão do mérito; entretanto, não se mostram, nesta quadra, manifestamente protelatórios a ponto de atrair reprimenda pecuniária, bastando a presente rejeição com a devida advertência de que a via aclaratória não se presta a novo julgamento da causa.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLÁUDIO CAVALHEIRO, nos termos da fundamentação.