ED no(a) REl - 0600439-24.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos, visto que publicado o acórdão na edição do DJe de 02.10.2025, e os aclaratório foram opostos em 06.10.2025.

Presentes os requisitos de conhecimento, conheço dos embargos e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Como sabido, os embargos de declaração têm finalidade estrita e integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). No âmbito eleitoral, é entendimento consolidado de que mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza aclaratórios: efeitos modificativos são excepcionais e pressupõem a existência do vício integrável, mediante demonstração da existência das hipóteses elencadas no já citado art. 1.022 do CPC.

No caso, não se verifica o vício invocado. As teses deduzidas nos aclaratórios pretendem substituir a valoração jurídica realizada pelo acórdão embargado, o que exorbita o espectro cognitivo desta via integrativa. A este propósito, o colendo Tribunal Superior Eleitoral é firme em dizer ser inviável acolher embargos para atribuir efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos. Destaco:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

[...]

6. Na linha da jurisprudência desta Corte, “não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria” (ED–AgR– REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED–AgR–AI 6–24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, “o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado” (ED–RO–El 0600001–25, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13 .5.2021). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - REspEl: 06005803920206100051 SÃO BERNARDO - MA 060058039, Relator.: Min. Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 14/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190) (Grifei.)

No caso concreto, tenho que não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão central: a candidata sacou a integralidade dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e promoveu pagamentos de despesas em espécie, limitando-se a juntar documentos para comprovação de tais gastos, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim prescreve:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 3º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

[...]

A parte embargante aponta que haveria comprovantes e contratos a documentarem o pagamento de tais despesas, mas o voto condutor expressamente registrou a inidoneidade da documentação apresentada, destacando que recibos simples (aqui, referidos pela embargante os juntados nos IDs 45902458, 45902459, 45902455, 45902456, 45902457e 45902466, respectivamente) não substituem documento fiscal idôneo; e que justamente a opção pelo pagamento em espécie, além de ir de encontro ao estabelecido no normativo, quebra a rastreabilidade de recursos públicos, exatamente a ratio da regra da citada Resolução. Logo, inexiste ponto relevante não apreciado; há, sim, discordância da parte com as premissas jurídicas e probatórias adotadas pelo colegiado, o que não caracteriza omissão integrável. A conclusão adotada no julgado ora embargado encontra-se em linha com os precedentes que atestam como irregular o modo de quitação da despesa eleitoral executado pela candidata:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PAGAMENTO. EM ESPÉCIE. FORA. FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE. CONSTITUIÇÃO. FUNDO DE CAIXA. FEFC. USO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA. LIMITE. ALUGUEL. VEÍCULO. IRREGULARIDADE. REGISTRO. DESPESAS. EXTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO. 1 - Configura irregularidade o pagamento de despesa eleitoral em espécie fora das hipóteses de constituição de fundo de caixa. 2 - A extrapolação do limite de 2% para constituição do fundo de caixa é falha de natureza grave que pode, por si só, conduzir à desaprovação das contas, na medida em que o pagamento de despesa em espécie mitiga a possibilidade de fiscalização de seu destino. In casu, a extrapolação do limite em R$ 7.600,88, que representa 38% dos gastos contratados e que envolve a utilização de recursos do FEFC, afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - A inobservância do limite de 20% para contratação de aluguel de veículo para a campanha configura irregularidade, mormente quando quitada com recursos do FEFC. 4 - Configura irregularidade a existência de registros de despesas nos extratos eletrônicos sem a correspondente declaração e comprovação na prestação de contas. 5 - Contas desaprovadas, associada à devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PR - PCE: 06034057320226160000 CURITIBA - PR 060340573, Relator.: Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: DJE-, data 24/05/2023) (Grifei.)

Além disso, a irregularidade alcançou percentual expressivo (72,24%), afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para conclusão diversa da rejeição das contas.

Por oportuno, jurisprudência do TSE reitera que argumentos não acolhidos não configuram omissão e que aclaratórios não servem para rediscutir o mérito. Nesse sentido, destaco:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES. CONSEQUÊNCIAS OPE LEGIS. NÃO APRECIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 5. Os supostos vícios de omissão consistem em mera insurgência contra os fundamentos que levaram esta Corte a desaprovar suas contas de exercício de 2018. 6. A agremiação inovou em sede de embargos de declaração para emendar as suas razões finais. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador' (ED–AgR– AI nº 10 .804[37448–86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11 .2010, DJe de 1º.2.2011)” (ED–AgR–REspEl 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020). [...]. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - PC: 06002268320196000000 BRASÍLIA - DF 060022683, Relator.: Min. Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 205) (Grifei.)

Portanto, tenho que o acórdão embargado aplicou corretamente a disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda o pagamento em espécie (salvo despesas de pequenos vultos) e exige instrumentos que identifiquem o beneficiário (cheque nominal, transferência identificada, débito, cartão da conta, Pix), estando o julgado convergente com a jurisprudência e evidenciando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

Concluindo, tenho por não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do Código Eleitoral, devendo os embargos de declaração serem rejeitados, visto que vedados efeitos infringentes e o uso do recurso como sucedâneo para rediscutir o mérito do acórdão embargado.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por VERIDIANA DA CRUZ, nos termos da fundamentação.