REl - 0600927-15.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARILEI AMARAL DA SILVA interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de despesas de natureza pessoal com combustível.

Em apertada síntese, a recorrente sustenta ter utilizado o automóvel em favor de sua campanha, razão pela qual os gastos com combustível deveriam ser considerados regulares. Aduz, ainda, que, na hipótese de não acolhimento dessa tese, a devolução deve restringir-se apenas ao valor correspondente aos abastecimentos destinados ao veículo de sua propriedade.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, em específico o abastecimento de veículo utilizado pelo candidato. Autoriza, todavia, em seu § 11, a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

Assim, resta aferir se os gastos com combustível, na soma de R$ 5.000, quitados com verbas do FEFC, ostentam natureza pessoal.

Do processado, constam 3 veículos utilizados em campanha, sendo 2 destes de propriedade da recorrente, à época candidata.

Ou seja, sobre os veículos pertencentes à recorrente incide a restrição do indigitado § 6º, na esteira da jurisprudência desta Corte (TRE-RS, REl n. 0600869-19, Três Forquilhas/RS, Relator Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 23.6.2025, publicado no DJe/TRE-RS, edição n. 115/25, em 26.6.2025).

Todavia, restou declarado automóvel de propriedade de terceiro, regularmente cedido à campanha da recorrente, sobre o qual incide o permissivo do § 11.

A par da adequada cessão, reputo regulares os gastos a ela vinculados e, via de consequência, despiciendo seu recolhimento ao erário (IDs 46036023 e 46036024).

Com esse entendimento, e a fim de distinguir as despesas de natureza pessoal daquelas efetivamente aplicadas na campanha, adoto as conclusões do parecer técnico, que apontam a utilização de R$ 2.591,48 no custeio de 412 litros de combustível destinados aos veículos de propriedade da recorrente. Esse, portanto, é o valor que deve ser recolhido ao erário.

Desse modo, persiste irregularidade na aquisição de combustível no valor de R$ 2.591,48, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho o voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário, diante da comprovação do uso regular da verba pública na aquisição de combustível destinado a veículo regularmente cedido por terceiro à campanha da recorrente. Todavia, mantenho a desaprovação das contas, uma vez que parcela do FEFC foi aplicada no custeio de despesa de natureza pessoal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.591,48, a título de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha indevidamente aplicadas.

É o voto.