REl - 0600911-61.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, TIAGO LOPES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Parobé, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quais sejam, aluguel de veículo e gastos com combustível – uma vez considerada irregular a locação, não há justa causa para despesa de abastecimento.

A locação de veículo para uso na campanha eleitoral fora realizada com o genitor do candidato, Claudino Lopes, na importância de R$ 2.200,00, conforme contrato de ID 46010105, que deixou de ser acompanhado da prova de propriedade do bem.

As despesas com combustível somam R$ 1.330,00.

Intimado na origem para apresentar documentos (após o parecer preliminar), o prestador deixara transcorrer o prazo sem manifestação (ID 46010133) e, em sede recursal, ateve-se a frisar a ausência de impedimento legal para a contratação em tela, ao entendimento de não haver imoralidade na locação de bem do próprio pai, aduzindo ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação.

De fato, esta Corte tem admitido a contratação com parentes, devendo ser (a regularidade) analisada à luz da idoneidade da documentação apresentada, da compatibilidade dos valores com o mercado e da efetiva prestação dos serviços (REl n. 0600332-56/RS, Relatora Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, Acórdão de 19.9.2025, DJe n. 179, 25.9.2025).

Ocorre que, no presente caso, não fora trazido aos autos a prova de propriedade do veículo registrado na prestação de contas, o que a sentença enfatizou: Ressalto que não consta nos autos o documento CRLV do veículo, apenas o contrato de locação. Ou seja, fosse contratado com o pai, fosse contratado com um estranho, a irregularidade de não comprovação de proprietária estaria a subsistir.

Este Tribunal, de modo alinhado ao e. TSE, tem entendido que a ausência da comprovação da propriedade do bem locado torna o gasto irregular e, no caso de veículo, macula os valores empregados para abastecimento. Exemplificativamente, julgado de relatoria do Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto com combustível, pago com recursos públicos, sem instrumento de cessão do veículo utilizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a declaração de cessão de veículo, acompanhada de documento de propriedade, é suficiente para comprovar a regularidade do gasto com combustível.

2.2 Se é possível aprovar as contas com ressalvas diante do valor diminuto da falha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme dispõe o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, é admitida a inclusão de despesas com combustível como gasto eleitoral, desde que a nota fiscal correspondente seja emitida contra o CNPJ do candidato e o veículo utilizado esteja vinculado à campanha, por meio de locação ou cessão temporária previamente declarada nas contas. A referida cessão, ainda, deve consignar que o doador é proprietário do bem cedido, conforme inteligência dos art. 21, inc. II, e 58, inc. II, da já aludida resolução.

3.2. Irregularidade na cessão de veículo configurada, pois o instrumento de cessão é peça necessária a comprovar a regularidade da receita estimável recebida pela campanha, sendo, por via de consequência, irregular também o gasto com combustível.

3.3. O montante irregular corresponde a 3,58% do total de receitas da campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, estando a quantia abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem são peças obrigatórias quando houver bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político, sendo o gasto com combustível considerado irregular quando não cumpridos esses requisitos. 2. Irregularidades de valor irrisório, em termos absolutos e proporcionais, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. II; 35, § 11, inc. II; 58, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060229853, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 08.08.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022.

(RECURSO ELEITORAL n. 060024921, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2025.)

 

Por fim, registro que a desaprovação deve ser mantida, pois, como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral, as irregularidades apuradas, no valor de R$ 3.530,00, correspondem a 54,79% do total de recursos arrecadados (R$ 6.443,70), percentual que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível a aprovação das contas sequer com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.