REl - 0600998-17.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOÃO CARLOS SCHUH interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao erário, pois identificadas divergências entre os gastos declarados pelo prestador e os extratos bancários, a indicar a inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à necessidade de pagamento mediante cheque em sua forma nominal e cruzada.

Em apertada síntese, o recorrente defende a regularidade da emissão das cártulas, as quais junta foto com o apelo, não podendo ser responsabilizado por seu endosso a terceiros.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

De salientar, entretanto, que as ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas por meio de assinatura no verso. É o disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual indica que, para proibir o endosso de cheque, ainda que nominal e cruzado, deve-se marcar como "não à ordem" a cártula, pois todo o cheque, por padrão, apresenta a expressão "à ordem", podendo ser endossado normalmente.

Não há vedação ao endosso no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em apreço, o candidato, ora recorrente, junta com o apelo imagem dos cheques alvo de glosa na origem, as quais conheço, porque sanam de pronto a mácula remanescente, na esteira de reiterados julgados desta Corte em que aceitos documentos nesta instância, quando de simples análise e com capacidade de resolver a demanda (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

Os registros das cártulas comprovam sua emissão na forma nominal e cruzada, em atenção ao indigitado art. 38, ainda que debitados por terceiros, possibilidade esta autorizada pela legislação.

A viabilidade do endosso, inclusive, tem lugar na jurisprudência desta Corte Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS PÚBLICAS E PRIVADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A UM CHEQUE E MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALHAS QUE SE ENCONTRAM ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

[…]

5. Cheque preenchido conforme as exigências legais - nominal e cruzado. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas admitidas para quitação dos gastos eleitorais, não inclui a emissão de cheque não endossável, que se consubstancia com o registro na cártula de "não à ordem", permitindo a lícita transmissão a terceiros mediante endosso, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, o qual dispõe que "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ¿' à ordem'', é transmissível por via de endosso .". Assim, comprovada a emissão do cheque de forma adequada à legislação de regência, resta a falha sanada.

[...]

8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06003345820206210044 SANTIAGO - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09/08/2023 ) (Grifei.)

 

Ou seja, ainda que descontadas as cártulas por pessoas alheias à relação originalmente firmada com seu emissor, não há falar em prejuízo à transparência da contabilidade, porquanto aferível e satisfatoriamente registrada a movimentação financeira, em obediência ao regramento eleitoral. 

Encaminho, assim, voto no sentido de acolher a irresignação, para aprovar o caderno contábil, porquanto demonstrada a adequada forma e destinação dos pagamentos realizados pelo recorrente.

 Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de JOÃO CARLOS SCHUH, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a ordem de recolhimento proferida na origem.

É o voto.