REl - 0600622-63.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que os recorrentes acostaram documentação em fase recursal.

Este Tribunal adotara entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, alcançar a celeridade processual e afastar o excessivo formalismo.

Os documentos consistem em comprovante de pagamento, via PIX, e contrato de locação.

Admito a juntada.

3. Mérito.

JARDEL MAGALHÃES CARDOSO e MARIZETI MEDEIROS DIAS recorrem da sentença que desaprovou suas contas de candidatos à eleição majoritária no município de Arambaré, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A irregularidade consiste na ausência de documentos comprobatórios de locação de bem imóvel, realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujo fornecedor é Vitor de Campos Chineppe.

Em grau recursal, o candidato apresenta comprovante de pagamento via PIX (ID 46064976) e contrato de locação (ID 46064977). Ocorre que contratos de doação ou cedência temporária (a qualquer título) desacompanhados de prova da propriedade do bem se mostram imprestáveis a comprovar despesa eleitoral, conforme a legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

Nessa linha, os documentos se mostram insuficientes para afastar a irregularidade, devendo permanecer a glosa.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESPESA COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito a vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em contrato de locação de imóvel

1.2. A sentença concluiu pela irregularidade, porque o recorrente não apresentou a prova da posse ou da propriedade do bem imóvel locado pela fornecedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a juntada tardia de matrícula imobiliária e documentos societários comprova a regularidade da locação do imóvel custeada com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os documentos apresentados em grau recursal, por não demandarem nova análise técnica, podem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

3.2. A matrícula em nome da pessoa física do sócio e de sua esposa, por si só, não comprova a disponibilidade jurídica à fornecedora para contratar a locação do imóvel ou para receber aluguéis correspondentes, uma vez que o patrimônio da pessoa física não se confunde com os bens disponíveis por empresa da qual seja sócio. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.

3.3. Prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há documentação idônea comprobatória do gasto (contrato, nota fiscal e comprovação da propriedade) capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

3.4. O valor da falha encontra-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10% e representa nominalmente importância menor do que R$ 1.064,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Caracteriza falha na comprovação da utilização de recursos públicos do FEFC a ausência de notas fiscais, do contrato e da prova de propriedade (ou posse) de bem imóvel locado para campanha, infringindo a regra do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, inc. I; 53, inc. I, al. “g”; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025; TRE-RS, PCE n. 0602185-02.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 31.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

RECURSO ELEITORAL nº 060077734, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/10/2025.

 

Por fim, destaco que a sentença hostilizada deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme admite a jurisprudência deste TRE-RS e do TSE, para afastar a desaprovação das contas, tendo em vista que a irregularidade apresenta o módico percentual de 4,55% do montante de recursos recebidos em campanha (R$ 132.000,00).

As contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de JARDEL MAGALHÃES CARDOSO e MARIZETI MEDEIROS DIAS, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento, nos termos da fundamentação.