REl - 0600116-39.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2025 00:00 a 21/02/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que interposto no prazo de um dia da publicação da sentença. Mostrando-se presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito recursal.

 

MÉRITO

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por assistir razão ao recorrente.

A controvérsia cinge-se à aplicação de multa em razão da veiculação de propaganda eleitoral antecipada em página da internet, conduta vedada pelo art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, com sanção prevista no parágrafo 3º do citado dispositivo. Vejamos o que diz a norma:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A sentença de primeiro grau reconheceu a infração, porém deixou de aplicar a multa, considerando que a parte representada corrigiu a irregularidade em pronto cumprimento à ordem judicial.

Todavia, conforme salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação da propaganda reconhecida como irregular em rede social.

A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em período antecedente àquele permitido pelo calendário eleitoral.

Portanto, no presente caso, diante da pronta correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, e sem notícia de reiteração da conduta, entendo que a sentença deve ser parcialmente modificada para imputar aos ora recorridos ALESSANDRO CAPRI MULITERNO e ELOIR JORGE MORONA multa fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma individual. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que “existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária”.

“[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. [...] 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. [...]” (Ac. 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes .)

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar ALESSANDRO CAPRI MULITERNO e ELOIR JORGE MORONA ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.