REl - 0600274-75.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2025 00:00 a 21/02/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

PRELIMINAR

Os recorridos GERSI LUIS MARTINS ALVES e MARA TATIANE ORO apresentam preliminar de mérito pugnando pela inépcia da petição inicial, uma vez que a sentença, ao reconhecer que os representantes não apresentaram as respetivas URLs específicas nas quais as propagandas impugnadas foram veiculadas, acabou por afastar a inépcia e apreciar o mérito da causa, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil).

O art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular no âmbito da internet será instruída, sob pena de não conhecimento, com a identificação do endereço da postagem, nos limites técnicos de cada serviço (URL específica da publicação ou, caso inexistente esta, URI ou URN), e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.672/21).

Entretanto, tenho que no caso em tela não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência do fornecimento do endereço eletrônico das propagandas, como requerido pelos recorridos GERSI LUIS MARTINS ALVES e MARA TATIANE ORO, quando, por simples leitura da exordial, observa-se que as postagens refutadas se encontram devidamente identificadas, contendo os respectivos prints e as respectivas URLs. Todas foram prontamente especificadas e acessadas pelas partes representadas, as quais exerceram amplo poder de defesa e contraditório, como foi considerado pelo Juiz sentenciante. Tenho, portanto, que inexiste causa de indeferimento da exordial a ser reconhecida no presente caso, razão pela qual, na esteira do parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia no presente caso refere-se à aferição como propaganda eleitoral antecipada de postagens em redes sociais imputadas aos recorridos TATIANA GALLI LOUREIRO DE MELO, LUCAS DIEGO PACHECO, GERSI LUIS MARTINS ALVES e MARA TATIANE ORO, candidatos no Município de Gramados dos Loureiros/RS, nas Eleições Municipais de 2024.

Ao analisar de forma individualizada as publicações, o Magistrado a quo concluiu que a imagem postada pelo recorrido GERSI LUIS MARTINS ALVES tratou-se de uma foto que se refere às Eleições de 2020, sem qualquer referência ao pleito de 2024; a publicação relativa à MARA TATIANE ORO denota-se que contém a expressão "pré-candidata" a Vereadora, bem como não havia pedido explícito de voto; e no vídeo juntado com a petição inicial (ID 45678267), em nenhum momento houve pedido explícito de voto, sendo que as imagens retrataram a confirmação das candidaturas em evento que, infere-se, se trata da própria convenção partidária que referendou as candidaturas, fato que foi mencionado pelos representantes na petição inicial.

De fato, o material impugnado referente à GERSI LUIS MARTINS ALVES consiste em publicação antiga, referente às Eleições de 2020, e não há elementos suficientes para caracterizá-la como propaganda eleitoral antecipada referente ao pleito de 2024.

Com relação à publicação de MARA TATIANE ORO, é evidente que a postagem deixa clara sua alusão à pré-candidatura, aqui, sem menção ao número de candidatura à vereança e com apresentação de um slogan com os dizeres “Juntos pelo MUNICÍPIO que amamos!”, sem qualquer conotação de pedido de voto.

Por fim, o vídeo acostado junto à inicial trata de excertos,  infere-se, da convenção partidária do partido Republicanos, onde estão editados parte de discursos de pré-candidaturas de TATIANA GALLI LOUREIRO DE MELO e LUCAS DIEGO PACHECO, finalizados com duas imagens estáticas que apresentam as pré-candidaturas dos recorridos, desacompanhadas de número de candidatura, com os slogans “o progresso é uma escolha” e “quem se importa transforma”, respectivamente.

No pertinente à matéria, a Lei das Eleições, conforme redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015, assim disciplina:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(...)

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

(...) (Grifei.)

Ainda, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para além do pedido explicito de voto, existem expressões caracterizadoras de pedido de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/08/2018).

No caso dos presentes autos, as postagens impugnadas contêm os slogans: “Juntos pelo MUNICÍPIO que amamos!”, “quem se importa transforma” e “o progresso é uma escolha”.

Quanto às locuções, não é possível extrair de qualquer uma delas sentido semântico de pedido de voto. Inclusive, o TSE já firmou posicionamento de que a expressão “tamo junto” (aqui, utilizada em “juntos pelo município que amamos”) não caracteriza propaganda eleitoral antecipada (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060023063, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/11/2019).

Assim, em sintonia com o parecer ministerial, entendo que o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea deve ser improcedente, mantendo-se a sentença prolatada em seus exatos termos.

Por fim, ressalto o dever de retirada de postagem remanescente das redes sociais, especificamente a imputada à GERSI LUIS MARTINS ALVES, uma vez que a publicação em questão extrapolou o período permitido para a sua manutenção, a teor do previsto no art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por GERSI LUIS MARTINS ALVES e MARA TATIANE ORO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ETELVINO DE MELO MACHADO e COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ, mantendo-se o dever de retirada da postagem remanescente referente às Eleições de 2020.