RROPCE - 0600291-20.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2025 00:00 a 21/02/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar requerimento apresentado por SEBASTIÃO FALKEMBACH RIBEIRO de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal nos autos da PC n. PC 1461-28.2014.621.0000. O julgado restou assim ementado:

Prestação de contas. Candidato. Irregularidade na representação processual. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014. Embora o candidato tenha constituído advogado, deixou de juntar o respectivo instrumento procuratório, o qual é documento imprescindível dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14. Contas não prestadas (TRE-RS - PC: 146128 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 85, Data 18/05/2015, Página 9)

Consigno, inicialmente, que o exame deste feito está limitado tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Consoante ressai do estudo efetuado pela unidade técnica deste Eleitoral, no que se refere aos recursos financeiros empregados na campanha, observou-se a existência de conta bancária aberta pelo então candidato, com recebimento de recursos próprios e de recursos de pessoas físicas que doaram para a campanha, no montante de R$ 4.585,00.

Verificou-se não haver indícios de recebimento de fonte vedada; igualmente, não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Ademais, quanto ao Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não há indícios de recebimento e/ou utilização de recursos públicos.

Portanto, tenho por deferir o requerimento de regularização da prestação de contas. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição do requerente para atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido de regularização das contas de SEBASTIÃO FALKEMBACH RIBEIRO relativas às Eleições de 2014, à luz do § 4º do art. 80 da suprarreferida Resolução TSE n. 23.607/19.