AI - 0600531-09.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2025 00:00 a 21/02/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, preenche os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

Ao mérito.

Como referido, fora indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada e optou-se, considerada a celeridade de processamento e julgamento dos feitos eleitorais, em trazer o feito à ordem deste Colendo Plenário, para que seja exarada decisão terminativa colegiada que ora submeto aos nobres pares, conforme decisão de ID 45805482.

Em síntese, a UNIÃO, credora, recorre por intermédio de sua Advocacia-Geral, relativamente à decisão exarada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, sediada em Igrejinha/RS, que indeferiu pedido da parte credora para que fossem utilizados, como meio de satisfação do quantum devido, os sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o fito de identificar, na esfera patrimonial da parte devedora, bens passíveis de penhora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A decisão interlocutória exarada no cumprimento de sentença n. 06000083-45.2022.6.21.0149 (classe originária prestação de contas) tem o seguinte conteúdo:

 

Vistos. A parte exequente requereu a pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD. Subsidiariamente, postulou a consulta, pelo sistema INFOJUD, das últimas três declarações em nome da devedora. Decido.

Quanto ao pedido de busca de bens, via RENAJUD, antes da realização da diligência postulada, cabe ao exequente comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis, inclusive junto ao CRVA/DETRAN e órgãos de praxe, do que não se desincumbiu até o momento.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, as diligências na localização de bens da parte devedora são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome da executada no Sistema indicado, por não se tratar de incumbência do Juízo, salvo na impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário.

Saliento que não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito. Assim, entendo medida que deve ser usada como última ratio, não sendo aplicável no presente caso, considerando que não vieram aos autos diligências suficientes na busca de bens em nome da executada.

Diante do exposto, tendo em vista que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para a satisfação do crédito, indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, bem como do sistema INFOJUD.

Intimo a exequente para que se manifeste, em dez dias, sobre o prosseguimento. (...) .

 

Adianto que assiste razão à parte recorrente, como aliás bem indicado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral no parecer que oferta aos autos. Dito de modo breve, a utilização dos referidos sistemas pertence à esfera das prerrogativas do credor, de modo que merece reforma a decisão agravada.

Indico que a decisão combatida não se amolda aos precedentes relativos a esta Justiça Especializada - cito, apenas a título de exemplo, a praxe adotada por este Tribunal Regional Eleitoral em centenas de processos em fase de cumprimento de sentença, no qual as providências relativas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD compõem as diligências primeiras na busca de ativos para o adimplemento da dívida, sendo utilizadas de forma imediatamente posterior à ausência de pagamento espontâneo de parte do devedor.

Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vale dizer, consubstanciam meios facilitadores de realização do crédito, compõem instrumentos de celeridade processual e redução de frustração na fase de cumprimento de sentença, situação problemática que, com frequência, assola os processos eleitorais no qual há a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, como o caso que ora se analisa, pois caso não ocorra o pagamento espontâneo poderá ser determinada a penhora de ativos financeiros e/ou bens, tantos quantos bastem para quitar o principal atualizado, juros e custas processuais, com fundamento no art. 513, caput, c/c art. 835, inc. I, e art. 854, todos do Código de Processo Civil.

A título de desfecho, e como referido pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da desnecessidade de esgotamento de outros meios de parte do credor, pois "esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, j. 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, e para deferir a providência executiva perseguida, qual seja, pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.