REl - 0600639-08.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2025 00:00 a 14/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, ALEX DA SILVA ALMEIDA recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições 2024, em razão da não abertura de conta bancária.

Em suas razões, o recorrente argumenta que renunciou à sua candidatura e não movimentou recursos de campanha. Desse modo, defende que, nas circunstâncias do caso concreto, a falha é meramente formal e não comprometeu a lisura da campanha, sendo desproporcional a desaprovação das contas.

Contudo, não assiste razão ao recorrente.

O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a abertura de conta bancária específica de campanha, “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”:

 

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...].

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Na hipótese em tela, não incide a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que afasta a obrigatoriedade de abertura de conta bancária ao candidato que renunciou ao registro “antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais”, uma vez que o órgão técnico da origem verificou a inobservância do referido prazo (ID 46092805):

 

Conforme informações obtidas nos autos do processo de registro de candidatura nº 0600223-40.2024.6.21.0010, o candidato protocolou pedido de renúncia em 29/08/2024, 15 dias após a concessão do CNPJ de campanha, conforme comprovante de inscrição cadastral.

 

Assim, o descumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a não abertura de conta bancária de campanha quando o candidato estava obrigado a fazê-lo, representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. VEREADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA DA CANDIDATURA FORMALIZADA NA JUSTIÇA ELEITORAL INTEMPESTIVAMENTE. FALHA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso de candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas, por ausência de abertura de conta bancária de campanha.

1.2. A recorrente alega ter apresentado sua renúncia dentro do prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ de candidata, pelo que estaria dispensada da abertura da conta bancária, imputando a demora na formalização à agremiação partidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação de renúncia em âmbito interno do partido supre a exigência do art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a dispensar a abertura de conta bancária de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a abertura de conta bancária é obrigatória a todos os candidatos, salvo nos casos de renúncia formalizada à Justiça Eleitoral dentro do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ, desde que não haja arrecadação ou gastos.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A dispensa da abertura de conta bancária eleitoral aplica-se a candidaturas cuja renúncia tenha sido formalizada perante a Justiça Eleitoral no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ de campanha, não suprindo a exigência normativa a comunicação interna ao partido.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput e § 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603065-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 31.7.2023; TRE-RS, RE 59426, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, DJe 26.01.2018.

RECURSO ELEITORAL nº060038236, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/09/2025. (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, por meio do seu art. 8º, a abertura de conta bancária aos candidatos no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos, por ser um meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. Não demonstrada qualquer diligência no sentido da renúncia da candidatura ou motivo relevante para o descumprimento da norma legal. Inviabilizada a verificação de eventuais receitas e despesas realizadas pelo candidato. Embora a omissão de abertura da conta bancária de campanha constitua irregularidade grave, a conduta não se assemelha à falta de apresentação das contas, sendo desproporcional a aplicação da consequência prevista no inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desaprovação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060357944, Acórdão, Relator(a) Desa. Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2023. (Grifei.)

 

A mesma orientação é extraída da jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto do TRE/MG em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Sabará/MG nas Eleições 2020, em decorrência da não abertura de conta específica.2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimento financeiro. Precedentes.3. A abertura de conta bancária só não é exigida nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do art. 8º da Res.-TSE 23.607/2019, dentre as quais a desistência de candidatura antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, e ainda assim desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e de gastos eleitorais.4. No caso, extrai-se do aresto a quo que "o CNPJ da campanha do candidato foi atribuído no dia 28/9/2020 e sua renúncia foi apresentada em 9/10/2020, [...] subsistindo, portanto, a obrigação de abertura de conta bancária, porque extrapolado do prazo de 10 dias. [...] No caso, ademais, não há comprovação de que não houve movimentação financeira", vindo a agravar a irregularidade detectada.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária (Súmula 24/TSE).6. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falha grave comprometedora da higidez do balanço contábil. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060063178, Acórdão, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/08/2023. (Grifei.)

 

Logo, não merece reforma a sentença que julgou as contas desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.