RMS - 0600374-62.2024.6.21.0153 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto, aliás, conforme a manifestação douta Procuradoria Regional Eleitoral e precedentes, inclusive deste TRE e do TSE (TRERS, MS n. 0600440-16.2024.6.21.0000/2024; TSE, Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563; Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156; Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe n. 14820).

Destaco, ainda, que o ato que restou afastado não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.