REl - 0600076-95.2023.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Viamão/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2021, diante da existência de valores na quantia de R$ 1.390,00 a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, pois a realização do recolhimento é um dos requisitos para que o requerimento de regularização seja deferido, como se depreende do disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Pois bem.

Com efeito, a irresignação do Partido está centrada na irregularidade quanto à despesa de R$ 390,00, no sentido de que foi realizada para confeccionar panfletos sobre a instalação de Aterro Sanitário na Fazenda Montes Verdes, na cidade de Viamão.

Entretanto, como consignado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não foi possível  vincular, com segurança, a nota fiscal ao material apresentado: os panfletos não trazem data, indicação de tiragem ou outros elementos de rastreabilidade, o que inviabiliza atestar que a despesa custeada com verba pública corresponda, de fato, ao item faturado. Em matéria de recursos públicos, a exigência probatória é rigorosa para assegurar transparência e confiabilidade das contas.

Acrescenta-se o apontamento do relatório conclusivo (ID 45955958), sobre o qual o recorrente sequer apresentou esclarecimento:

Ademais, o valor de R$390,00 foi emitido para Ricardo Nery Martins, identificado sob o CNPJ 94.90.3724/0001-04, todavia, o valor foi entregue para contraparte diferente da contratada, qual seja Letícia Ullmann, registrada sob CPF 94.90.3724/0001-04, em clara violação ao disposto no art. 18 caput e §4º da Resolução TSE n. 23.604/2019. Saliento que tal situação não foi abordada pela agremiação partidária inexistindo esclarecimento ou explicações sobre esse ponto específico.

 

Nesse cenário, subsiste a irregularidade.

Ademais, nos termos do art. 58, §§ 1º–3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, verificada impropriedade/irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário durante a análise do pedido de regularização, o órgão partidário deve ser notificado para devolução ao erário, sendo o recolhimento condição para o deferimento da regularização.

A sentença recorrida alinhou-se à orientação jurisprudencial destacada no próprio decisum, que indeferiu pedidos de regularização quando não efetivado o recolhimento exigido.

Dessa forma, diante da não comprovação idônea da despesa de R$ 390,00 e da inexistência de prova de recolhimento do valor devido (ao menos dos R$ 1.000,00 reconhecidos), não se perfaz o requisito do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 para deferir a regularização, de modo que a solução adequada é manter a sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.