REl - 0600356-64.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

A sentença considerou as seguintes falhas: a) recebimento de R$ 355,57 de recursos de origem não identificada a partir de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura do recorrente, sem o trânsito do pagamento nas suas contas de campanha; b) irregularidade na aplicação de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), sendo: b1) R$ 93,87 referente a excesso do limite 10% do total de gastos (R$ 9.370,29) com alimentação de pessoal (R$ 1.030,90); b2) R$ 1.750,00 referente a gasto com locação de veículo cujo pagamento foi realizado para pessoa distinta do proprietário do bem; b3) R$ 446,00 referente a pagamento a pessoa diversa daquela constante dos documentos fiscais e da anotação nos demonstrativos destas contas.

Em que pese o recorrente atribua ao meio de pagamento por PIX o apontamento de recursos de origem não identificada, a falha consiste justamente em ausência de quitação da despesa de duas notas fiscais, emitidas no dia 05.9.2024: a primeira pelo fornecedor Hélio Varela, no valor de R$ 132,60, e a segunda pelo fornecedor Auto Posto Comboio Ltda, no valor de R$ 222,97.

Conforme a jurisprudência, “notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha atraem a presunção de gasto eleitoral, cabendo ao candidato providenciar retificação ou cancelamento” (TRE-RS – REl n. 0600564-07.2024.6.21.0062, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 23.9.2025).

Todavia, nos autos, não há comprovação de cancelamento ou de retificação dos documentos fiscais, nem mesmo da correta destinação dos valores para a quitação das despesas eleitorais.

Em casos análogos, este Tribunal é firme no sentido de que “a ausência de registro contábil da despesa e a falta de trânsito bancário caracterizam recurso de origem não identificada” (REl n. 0601069-19.2024.6.21.0055, de minha relatoria, DJe, 04.9.2025).

Logo, a importância de R$ 355,57 deve ser recolhida aos cofres públicos, com fundamento nos arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 59; 74, inc. III; 79; 92, §§ 5º e 6º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao excesso de R$ 93,87 sobre o limite 10% do total gastos com alimentação, o recorrente assevera que já teria recolhido ao Tesouro Nacional essa quantia juntamente com as sobras de campanha, conforme guia GRU do ID 45939164.

A sentença, por sua vez, de forma correta assinalou que nas sobras de campanha não se engloba o valor pago em excesso com alimentação, na medida em que se trata de rubricas distintas (vide itens 2.16 e 7.2.1 do extrato de prestação de contas do ID 45939151).

Com efeito, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que “a extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 26, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, quando custeada com recursos do FEFC, impõe a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional, não se aplicando, por analogia, a multa prevista para o excesso de gastos globais de campanha.” (REl n. 0600667-96.2024.6.21.0164, de minha relatoria, DJe 21.8.2025).

Quanto à ausência de comprovação da propriedade do veículo locado junto ao fornecedor Vanderlei Hoffmann (contrato e comprovante de pagamento no ID 45939133), no valor de R$ 1.750,00, com recursos públicos originários do FEFC, o recorrente requer a reforma da decisão a partir da apresentação da certidão do DETRAN, acostada no ID 45939208.

Entretanto, a sentença analisou o fato adequadamente, verificando que consta na referida certidão que o proprietário é Leandro Moreira Carminatti, e que há uma comunicação de venda registrada para Valdecir Ferreira Bueno a partir de 07.10.2024.

Por conseguinte, não há justificativa para o contrato de locação ser firmado por pessoa distinta, Vanderlei Hoffmann, e consequentemente o pagamento ser efetuado por essa terceira pessoa, que não possui relação com o bem locado. Dessa forma, documento de registro de propriedade do automóvel em nome de terceiro, divergente daquele constante no termo de cessão, não constitui prova idônea para validar a cessão veicular e a despesa com combustível, conforme entendimento deste Tribunal (REl n. 0600890-85.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe, 17.9.2025).

Por fim, a sentença identificou quatro pagamentos com recursos públicos para destinatário diverso daquele constante nas notas fiscais. O recorrente, por sua vez, alega que, em razão do meio de pagamento PIX por QRCode, não teria condições de aferir o real destinatário dos recursos.

Ao contrário da afirmação do recorrente, é de conhecimento comum que, antes de autorizar a operação de transferência via PIX pela senha pessoal, aparece o nome do destinatário dos recursos no aplicativo da instituição financeira para verificação de sua correção. Dessarte, não há evidência de conferência, pelo recorrente, dos dados do beneficiário do pagamento efetuado com os recursos públicos.

De outro lado, não há qualquer explicação quanto ao vínculo dos destinatários, ao cancelamento das notas fiscais, à restituição dos recursos, tampouco demonstração de qualquer esforço no sentido de corrigir a irregularidade.

A utilização de verba pública exige do candidato a observância das normas de regência para fins de controle desta Justiça Especializada e do eleitorado do custeio das campanhas, vinculando-se as despesas à identificação do CPF ou CNPJ dos beneficiários, conforme regra dos arts. 38, incs. II e V; 50 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal colacionado na sentença: “Realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro via PIX o gasto configura-se irregular, devendo ser restituído ao erário o valor correspondente” (PCE n. 0602659-70.2022.6.21.0000, Rel. Desa. El. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 23.4.2024).

As falhas apontadas são objetivas e não demandam análise de boa-fé, de má-fé ou de outro elemento subjetivo do recorrente.

As irregularidades somadas representam nominalmente a importância de R$ 2.645,44 (R$ 355,57 + R$ 93,87 + R$ 1.750,00 + R$ 446,00) e representam 21,16% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 12.500,00).

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 23.9.2025).

Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a desaprovação das contas e o dever de recolhimento de R$ 2.645,44, na forma dos arts. 74, inc. III, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.