REl - 0600694-82.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica

O recorrente foi devidamente intimado pelo mural eletrônico sobre o conteúdo do parecer preliminar, na forma determinada no art. 98, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o parecer conclusivo não inovou nas falhas constatadas nas contas, apenas reiterou os apontamentos do exame preliminar.

De acordo com o § 4º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente se “verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução”.

No caso em tela, a nova intimação era desnecessária, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, adianto que o recurso merece provimento.

As contas foram desaprovadas porque o candidato recebeu doação de R$ 500,00 para pagamento de serviços advocatícios e, conforme argumenta o recorrente, o procedimento é regular.

A partir da modificação da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) pela Lei n. 13.877/19, o pagamento de horários advocatícios efetuado por terceiro não compreende mais doação eleitoral, conforme lição de Rodrigo López Zilio:

A Lei nº 13.877/2019, ao acrescentar o § 1º no art. 27 da LE, trouxe uma ressalva específica e excluiu do limite do caput “o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas”. Dessa forma, o eleitor pode efetuar gastos em manifestação de apoio ao candidato até o limite de 1.000 UFIRs e, ainda, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e contábeis descritos no § 1º. O § 2º do art. 27 da LE, igualmente acrescido pela Lei nº 13.877/2019, deixa claro que “para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral”, ou seja, afasta esse pagamento também do limite de doação de pessoas físicas.

(ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral. 10 ed. São Paulo : Editora JusPodivm, 2024, p. 626).

 

Ao interpretar esse dispositivo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que: “Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas”:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

2. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23, § 10, da Lei 9.504/97; 25, § 1º, e 35, § 3º, da Res.-TSE 23.607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu a transparência das contas, pois a própria lei, além de ter excluído esse tipo de despesa do limite de gastos da campanha, dispensou a formalização de receita proveniente de pagamento dos serviços advocatícios por terceiro.

3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro".

4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político.

5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas.

6. Considerando o contexto fático-probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem.

7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos.

8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral.

9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas.

10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.-TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação.

11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má-fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha.

12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes.

13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento.

(TSE, REspEl n. 0600402-75.2020.6.25.0018, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJE, 19/06/2023)

 

Considerando o referido precedente, as Cortes Eleitorais têm entendido que “não é obrigatório o lançamento na prestação de contas das despesas com pagamento de honorários advocatícios e de honorários contábeis quando realizada por terceiro”:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS NÃO DECLARADOS E NÃO COMPROVADOS. RECURSO ELEITORAL. PAGAMENTO POR TERCEIRO. DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador nas Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação da origem do pagamento e da ausência da declaração de honorários advocatícios e contábeis pagos por terceiro.

2. O candidato alega que os honorários advocatícios e contábeis custeados por terceiros não constituem gastos eleitorais, sendo seus registros dispensados na prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente estava obrigado a declarar os serviços advocatícios e contábeis pagos por terceiro e quais as consequências aplicáveis em razão de omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação eleitoral (Resolução TSE nº 23.607/2019) dispensa o registro na prestação de contas de despesas com honorários advocatícios e contábeis quando pagas por terceiros.

5. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou o entendimento de que não se pode exigir do prestador de contas a comprovação de gasto que não seja declarável por previsão legal.

6. O pagamento dos honorários advocatícios e contábeis foi realizado por terceira pessoa, conforme esclarecido pelo prestador de contas, e para os quais não há obrigatoriedade de serem informados nas prestações de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, aprovando as contas prestadas.

Tese de Julgamento: 1. Não é obrigatório o lançamento na prestação de contas das despesas com pagamento de honorários advocatícios e de honorários contábeis quando realizada por terceiro. 2. O provimento do Recurso Eleitoral é medida que se impõe para reformar a sentença objurgada, aprovando as contas prestadas.

Dispositivos Relevantes Citados:

Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 4º;

Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 25, § 1º, e 35, § 3º.

Jurisprudência Relevante Citada:

TRE - PR - RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060042298, Acórdão, Relator(a) Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: DJE - DJE, 24/06/2025;

Agravo Regimental no REspe nº060052218, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/08/2024.

(TRE-PR, REl em PCE n. 0600941-52.2024.6.16.0050, Relatora Desa. El. Tatiane De Cassia Viese, DJE, 17/09/2025)

 

Na hipótese dos autos, a remuneração dos serviços de advocacia restou estipulada em R$ 500,00, consoante contrato de ID 45913738, ps. 2-3. A eleitora Janaina D’Ávila dos Santos, por sua vez, efetuou o pagamento dessa despesa por meio de transferência bancária, na modalidade PIX, cujo comprovante se encontra encartado no ID 45913738, p. 6. Ressalto que não há notícia de reembolso desse dispêndio pelo candidato recorrente.

Logo, neste caso, o pagamento de honorários de advogado efetuado por terceiro em apoio a candidato de sua preferência tem sua contabilização dispensada e afasta a sua configuração como doação eleitoral, nos termos do art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Reforço, por oportuno, que não se examina aqui despesa quitada com recursos públicos, especialmente provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a qual possui controle distinto e mais rigoroso (TRE-RS, REl n. 0600865-10.2024.6.21.0011, Relator Volnei dos Santos Coelho, DJe, 30.7.2025).

Com essas considerações, divirjo do parecer ministerial e concluo que o recurso deve ser provido para aprovar integralmente as contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para aprovar integralmente as contas.