REl - 0600261-35.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que o apelo fora interposto no mesmo dia da disponibilização da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 29.5.2025.

Presentes os pressupostos atinentes à espécie, conheço do apelo e passo a verificar, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com a peça recursal.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, imperioso é analisar da possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com a peça recursal.

É consabido que o processo eleitoral é regido por prazos exíguos e pelo princípio da preclusão, de modo que, em regra, não se admite a apresentação extemporânea de documentos que já estavam disponíveis ao prestador quando da fase instrutória, mormente em processos de prestação de contas onde a juntada de documentos após o momento oportuno (geralmente após a intimação para suprir a falha) será barrada por força da perda da faculdade de realização de tal ato, a não ser que se demonstre uma justa causa para a apresentação documental tardia. 

Assim, somente se admite, como orientação geral, a juntada de documentos em grau recursal quando se tratar de documentos novos, cuja produção ou acesso tenha ocorrido em momento posterior. 

Ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos.

Portanto, ainda que a regra geral nos presentes autos aponte para a ocorrência do fenômeno da preclusão, tanto em seu aspecto temporal quanto consumativo, cabe referir a possibilidade de admissão, em caráter excepcional, da juntada de documentos em sede de recurso, desde que estes sejam de simples compreensão e aptos a sanar as irregularidades de plano, sem a necessidade de novas diligências ou complexa análise técnica, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material, a fim de garantir que a finalidade precípua da prestação de contas — a transparência e a fiscalização da movimentação financeira — seja alcançada, sem incorrer em formalismo excessivo que possa levar à sanção desproporcional. 

Com efeito, o art. 266, caput, do Código Eleitoral, assim preleciona: 

 Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. 

[...] 

 Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente reconhecido que, quando a documentação apresentada em sede recursal demonstra, de forma clara e inequívoca, a regularidade das despesas realizadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, é legítima a sua aceitação, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais. 

Vale citar, a título ilustrativo, julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas: 

 DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. 

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025) 

  

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) 

 

Nessa senda, impende observar que os documentos colacionados pelo recorrente, ainda que não se enquadrem na categoria de “documentos novos” em sentido estrito, são plenamente aferíveis de plano, não demandando maiores inserções técnicas em sua verificação.

Assim, não se vislumbra óbice à juntada dos novos documentos com o presente recurso.

Portanto, conheço dos documentos anexados ao recurso e passo à análise do apelo.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à existência de omissão de despesas na prestação de contas do candidato, especificamente no que tange à utilização de recursos cuja origem não foi identificada para pagamento de gastos com combustíveis, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme consignado em sentença, na instrução processual, a análise técnica realizada pelo Cartório Eleitoral, a partir de procedimento de circularização, identificou a aplicação de recursos não declarados, oriundos de fontes não identificadas, no montante de R$ 590,27, correspondentes a 26,73% do total de recursos recebidos pelo candidato. Os gastos não declarados foram identificados conforme a tabela que segue:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

31/08/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

43720

157,04

10/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

43946

157,04

14/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

44049

71,28

20/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

44198

104,91

25/08/2024

27.231.287/0001-17

COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITALIANO LTDA

6396

100,00

 

Embora o recorrente tenha juntado documentos na fase recursal, tais como notas fiscais e contratos de locação de veículos, para justificar os gastos, a apresentação extemporânea desses elementos não afasta a irregularidade, conforme o disposto no art. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Isso decorre do fato de que, consoante o detalhamento das notas fiscais referidas, obtido a partir do site da Receita Estadual do RS, o pagamento das despesas foi feito em espécie ou por meio de cartão de crédito, não havendo o devido trânsito de valores pela conta de campanha. Veja-se:

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A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o trânsito de valores fora das contas indicadas na campanha consiste em recurso de origem não identificada (RONI), visto não ser possível identificar a origem dos recursos empregados para quitação dos débitos. Tal situação macula a prestação de contas e o dever do candidato em apresentar todas as informações pertinentes a todos os gastos e receitas eleitorais, devidamente especificados. Destaco, nesse sentido, julgado deste Tribunal, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral JOSÉ VINICIUS ANDRADE JAPPUR a demonstrar tal entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. AUSENTE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recursos de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e àquelas incluídas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização. Existência de duas notas fiscais não declaradas e que não transitaram por conta bancária de campanha, relativamente às quais não foi possível identificar a origem dos valores empregados no pagamento. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações pertinentes a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A quantia considerada irregular representa 0,05%, do total da quantia manejada pelo prestador de contas em sua campanha eleitoral, sendo possível construir um juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e conforme precedentes desta Corte. 4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06029498520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2022) (Grifei.)

 

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, independentemente do valor envolvido, como previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2024. OMISSÃO DE DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO – NOTAS FISCAIS DO FACEBOOK. PAGAMENTO DE DESPESA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. I. CASO EM EXAME Trata–se de recurso eleitoral interposto por Max Cortat Neves, candidato ao cargo de Vereador do Município Bicas/MG, nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral de Bicas/MG, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, em razão da omissão de gastos no valor de R$ 1 .109,15 (um mil, cento e nove reais e quinze centavos), determinando o recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada (RONI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Circularização. Detectadas notas fiscais emitidas pelo Facebook. Omissão de despesa. A controvérsia tratada nos autos cinge–se a perquirir se restou caracterizado pagamento irregular de despesas referentes ao impulsionamento de rede social (Facebook), através de cartão de crédito pessoal do candidato. Se constatada a irregularidade, busca–se analisar se as contas devem ser desaprovadas e se o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A forma de pagamento (cartão de crédito) pelo impulsionamento de conteúdo na internet é configurada pelo próprio interessado, quando da contratação do serviço. O pagamento de despesa eleitoral, por meio de cartão de crédito pessoal, não está previsto no rol do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O artigo 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 é expresso ao afirmar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais, que não provenham das contas específicas de campanha, implicará na desaprovação da prestação de contas. O emprego de recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha caracteriza irregularidade grave, capaz de comprometer a higidez e confiabilidade das contas. O percentual da irregularidade supera 10% em relação aos recursos totais utilizados pelo candidato e o seu valor absoluto não pode ser considerado ínfimo. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do recorrente não pode prejudicá–lo. Valor do recolhimento mantido. IV. DISPOSITIVO Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Contas desaprovadas. Recolhimento da quantia de R$1.109,15 ao Tesouro Nacional, decorrente de recursos de origem não identificada – RONI.

(TRE-MG - REl: 06004340220246130042 BICAS - MG 060043402, Relator.: Des. Antonio Leite De Padua, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: DJE 41, data 07/03/2025). (Grifei.)

 

Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. A irregularidade permanece e o valor deve ser recolhido ao erário, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LEONARDO SCHUCK, nos termos da fundamentação.