REl - 0600847-51.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

A sentença considerou irregular a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante total de R$ 1.902,00, em razão do meio de pagamento de 7 cheques, no valor total de R$ 1.700,00, sem observar a norma que obriga o cruzamento das cártulas, bem como a transferência de R$ 202,00 sem a devida comprovação da destinação dos valores.

Cumpre apontar erro material no dispositivo da sentença ao constar “R$ 1.902,00 (mil novecentos e dois reais)” em vez de “R$ 1.902,00 (dois mil reais)”, o qual não causou prejuízo.

Constatou-se a falha dos meios de pagamento de despesas no total de R$ 1.700,00, efetuados pela emissão de 7 cheques os quais, embora todos nominais, não foram cruzados, infringindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, abaixo listados:

Nº do cheque

Fornecedor

Data do Pagamento

Valor (R$)

ID

900004

Gilmar Amann

16/09/2024

200,00

45931658

900006

Gilmar Amann

01/10/2024

250,00

45931659

900009

Gilmar Amann

23/09/2024

200,00

45931660

900010

Gráfica Gaúcha Eireli

23/09/2024

630,00

45931661

900001

Elisandra de Cássia Padilha Lemes

17/09/2024

120,00

45931656

900003

Emily Fofonka

13/09/2024

300,00

45931657

900005

Neusa Maria Rodrigues

01/10/2024

190,00

45931671

 

Contudo, ao analisar os quatro primeiros cheques da lista (ns. 900004, 900006, 900009 e 900010), representando a quantia total de R$ 1.280,00, verifico que ocorreu a aposição de cruzamento especial pela instituição bancária, mediante carimbo com duas linhas paralelas e, entre elas, o nome do banco destinatário do depósito, atendendo a forma exigida no art. 44, caput e § 1º, parte final, da Lei n. 7.357/85 (lei do cheque).

Portanto, no momento do depósito, conforme os microfilmes constantes do feito, os cheques atendem plenamente a forma nominal e cruzada, motivo pelo qual entendo sanada a falha quanto a essas cártulas de ns. 900004, 900006, 900009 e 900010, afastando a falha e o recolhimento de R$ 1.280,00 aos cofres públicos.

Por sua vez, com razão, a recorrente afirma que é possível verificar o destino dos recursos da despesa paga com o cheque n. 900001, emitido nominalmente para a fornecedora Elisandra de Cassia Padilha Lemes, no valor de R$ 120,00, pois, a despeito de não ter sido cruzado, há comprovação de que restou depositado na conta bancária da fornecedora, conforme extrato de ID 45931673 e declaração de ID 45931672.

De acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal: “A emissão de cheque nominal não cruzado, para pagamento de despesas eleitorais com recursos do FEFC, configura falha formal que não compromete a transparência das contas quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, circunstância que afasta a necessidade de recolhimento do valor ao erário.” (REl n. 0600582-19.2024.6.21.0162, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 23.9.2025).

Assim, merece unicamente apontamento de ressalva a irregularidade formal referente ao cheque n. 900001, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 120,00 ao erário.

Entretanto, não é possível adotar o mesmo entendimento para os cheques n. 900003 (R$ 300,00) e n. 900005 (R$ 190,00).

Quanto ao cheque n. 900003 (R$ 300,00, ID 45931657), não veio aos autos o microfilme do verso dessa cártula, não sendo possível aferir o argumento recursal de endosso do referido título de crédito. No extrato bancário, como constatado pela unidade técnica, em vez de constar o depósito para a fornecedora Emily Fofonka, o depósito favorece a empresa Pedro B. Boff e Cia Ltda (ID 45931644). Não há qualquer declaração da fornecedora, nem da parte beneficiária do crédito de recursos públicos.

Assim, não é possível aceitar a mera alegação de desconhecimento da norma por parte da fornecedora Emily, bem como não pode a recorrente atribuir culpa de seu erro no meio de pagamento com verba pública a terceiro.

O cheque n. 900005, emitido na importância de R$ 190,00, por sua vez, não foi compensado. Não há informação nos autos sobre como foi quitada a dívida com a fornecedora Neusa Maria Rodrigues. Assim, não há aplicação irregular desse recurso pelo meio de pagamento, mas eventual recebimento de recursos de origem não identificada, considerando que a quitação da despesa não transitou pelas contas registradas de campanha.

Considerando que o recurso é exclusivo da defesa, deixo de analisar eventual infração sobre o recebimento de recursos de origem não identificada, evitando-se a supressão de instância e o reformatio in pejus.

Desta maneira, o valor remanescente em conta de R$ 190,00 (decorrente do não pagamento da fornecedora Neusa Maria Rodrigues) e de R$ 12,00, sobra financeira, restaram sacados, no valor total de R$ 202,00, em 27.12.2024.

A recorrente alega que transferiu esses recursos da conta FEFC para a direção nacional do partido de sua filiação (MDB – Movimento Democrático Brasileiro) em 27.12.2024, sem apresentar comprovação dessa operação.

Ainda que comprovada a transferência, os valores não poderiam ter sido destinados ao partido político. Nesse sentido, as verbas públicas do FEFC não utilizadas deveriam ter sido recolhidas ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, o saldo bancário de R$ 202,00 deveria ter sido recolhido por GRU aos cofres públicos, e não transferido por “lançamento avisado” ao diretório nacional da agremiação, conforme extrato de ID 45931644.

Dessa importância, há uma GRU no montante de R$ 12,00 e o respectivo comprovante de recolhimento aos cofres públicos, ID 45931654.

Assim, esse valor, no momento do cumprimento de sentença, deve ser deduzido do saque de R$ 202,00

Dessa forma, reconheço parcialmente a irregularidade e reduzo o recolhimento de R$ 202,00 para R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.

As irregularidades remanescentes somam R$ 490,00 (R$ 300,00 +R$ 190,00). Esse valor, nominalmente considerado módico, autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que: “Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica–se o princípio da proporcionalidade, aprovando–se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente” (REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 08.10.2025; REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe 07.10.2025).

Com essas considerações, divirjo em parte do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nas conclusões sobre os cheques ns. 900003 e 900005 e sobre a GRU de ID 45931654, pois o recurso comporta provimento para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo a determinação de recolhimento de R$ 1.902,00 para R$ 490,00 ao erário, consoante disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo a determinação de recolhimento de R$ 1.902,00 para R$ 490,00 ao Tesouro Nacional.