REl - 0600488-56.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 23.200,00 ao Tesouro Nacional, procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de duas falhas: a) falta de cruzamento do cheque de R$ 17.000,00 dado em pagamento a fornecedora Loren Cristine Both Voos – LV Consultoria LTDA., e consequente ausência de indicação da empresa contratada no extrato bancário, onde consta “Lotario Schumacher” (art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); b) ausência de descrição da publicidade descrita na nota fiscal no valor de R$ 6.200,00, pois o documento menciona apenas genericamente “material de publicidade” (art. 60, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Para justificar as irregularidades foram juntados novos documentos ao recurso.

Essa nova documentação merece ser conhecida, conforme também entendeu a Procuradoria Regional Eleitoral, pois este Tribunal entende que é possível a juntada de novos documentos após a sentença em processos de prestação de contas, desde que não haja prejuízo às partes e as irregularidades possam ser sanadas pela sua simples leitura, sem nova análise técnica e reabertura da instrução (REl n.0600423-43.2024.6.21.0076, de minha relatoria, DJe, 17.9.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600382-36.2024.6.21.0057, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, DJe, 18.9.2025).

Relativamente às irregularidades apontadas nas contas, quanto ao cheque não cruzado de R$ 17.000,00, verifica-se que sua emissão foi nominal à empresa contratada, em desatendimento à forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19

Ocorre, conforme ponderam os recorrentes, que, de acordo com a microfilmagem, consta no verso do cheque a aposição de endosso ao portador, ou “em branco”, permitindo a circulação do título de crédito para o possuidor da cártula sem que seja especificado um novo beneficiário (ID 46030965).

A circulação do cheque via endosso é permitida, nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal, devendo ser anotada apenas ressalva nas contas diante da falta de cruzamento, de acordo com a seguinte Tese de Julgamento: “A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19” (TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, de minha relatoria, DJe, 18.8.2025; REl n. 0600471-06.2024.6.21.0107, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.8.2025; REl n. 0600545-93.2024.6.21.0096, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe, 20.8.2025).

Logo, nesse ponto, o recurso comporta provimento, devendo ser afastada a determinação de recolhimento de R$ 17.000,00, mantida apenas a ressalva da ausência de cruzamento do cheque.

De outro lado, a nota fiscal emitida em 19.9.2024 pela empresa Sandra Lis Teresinha Pimentel - ME, no valor de R$ 6.200,00, não apresenta qual a modalidade de propaganda produzida e quais as dimensões, em caso de material impresso, conforme exigem o art. 35, § 7º, e o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e a falha não é meramente formal, pois o procedimento visa demonstrar a regularidade dos gastos com recursos públicos.

Nas razões recursais, os recorrentes reconhecem a ausência de descrição das especificações do material impresso de campanha. Alegam que a falha é meramente formal e juntam ao recurso declaração unilateral da empresa discriminando os impressos a serem produzidos, as dimensões, os valores e as quantidades, bem como fotos do suposto material recebido.

A declaração unilateral da empresa, aliás, não supre a falta de descrição dos impressos de campanha no documento fiscal, o qual deveria ter sido cancelado ou retificado na forma da legislação tributária correspondente.

Reforço, também, que a nota fiscal contém um único item, não sendo possível cotejar as informações fiscais com as fotos dos materiais ou a declaração da empresa anexos ao recurso.

Dessa forma, está configurada a ausência de elementos essenciais para conferência da regularidade dos gastos com recursos públicos do FEFC, notadamente, as dimensões e a especificação individualizada do material de propaganda recebido pelos recorrentes, descumprindo-se objetivamente os art. 35, § 7º, e art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme a jurisprudência: "A ausência da descrição das dimensões de material gráfico no corpo da nota fiscal emitida para despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configura irregularidade não suprida por declaração unilateral da fornecedora." (REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025, no mesmo sentido, REl n. 0600825-97.2024.6.21.0085, de minha relatoria, DJe, 16.7.2025).

Dessarte, não assiste razão aos recorrentes ao afirmar que a ausência de descrição da nota fiscal teria sido suprida por documentos complementares, devendo ser mantida a conclusão de que a falta da especificação dos dados no respectivo documento fiscal impede de modo insanável a comprovação do gasto com verba pública originária do FEFC.

A falha remanescente importa em R$ 6.200,00 e representa 9,79% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 63.321,95).

Consoante orientação desta Corte: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 04.9.2025).

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de devolução de R$ 17.000,00 ao Tesouro Nacional, devendo ser mantido apenas o recolhimento de R$ 6.200,00 na forma dos arts. 74, inc. II, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar a prestação de contas com ressalvas e reduzir de R$ 23.200,00 para R$ 6.200,00 a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).